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AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO-COMPARECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA OCASIÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. VALIDADE DA SENTENÇA

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.828-SP (2002/0054863-7)
RELATOR: Ministro Aldir Passarinho Júnior
RECORRENTE: Orlando Pelóia Simão e cônjuge
ADVOGADO: Ulysses Pinto Nogueira
T. ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
IMPETRADO: Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de São Paulo – SP
INTERES.: M M Incorporações e Administração de Imóveis Ltda.
EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO-COMPARECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA OCASIÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. VALIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECURSO. WRIT CONCEDIDO. CPC, ART. 331. EXEGESE.
I. Na sistemática adotada pelo Código de Ritos, na redação dada ao art. 331, pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994, que buscou dar mais celeridade ao processo, extrai-se a possibilidade de o juiz, na própria audiência de conciliação, quando já dispensadas outras provas pelas partes, que pediram o julgamento antecipado da lide, achando-se madura a instrução, proferir a sentença respectiva.
II. Todavia, como a referenciada audiência não é de comparecimento obrigatório, na hipótese de ser proferida, de logo, a sentença, deve ser realizada a intimação em relação aos ausentes, para daí ter início o prazo recursal, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
III. Recurso ordinário provido.
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — 05.05.2008.