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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.

RECURSO ESPECIAL Nº 666.878 – RJ (2004/0082075-8)
RELATORA: Ministra Denise Arruda
RECORRENTE: Comissão de Valores Mobiliários
REPR. POR: Advocacia-Geral da União
RECORRENTE: ATT/PS Informática S/A (recurso adesivo)
ADVOGADO: Analucia Coutinho Malta e outros(s)
RECORRIDO: Os mesmos

EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. REDUÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) EM 25%. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 65, I, B, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 79, § 2º, II, DA LEI 8.666/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 21). REAPRECIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES MÍNIMO (10%) E MÁXIMO (20%) PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PRECEDENTES.

1. É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses: (a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica; (b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (Lei 8.666/93, art. 65, I, a e b).

2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (Lei 8.666/93, art. 65, § 1º).

3. O poder de alterar unilateralmente o ajuste representa uma prerrogativa à disposição da Administração para concretizar o interesse público. Não se constitui em arbitrariedade nem fonte de enriquecimento ilícito.

4. A modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos da relação jurídica (Administração Pública e particular), ou seja, a variação do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade com aumento/diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento sem causa e frustração da própria licitação.

5. O TRF da 2ª Região restringiu a base de cálculo da supressão de 25% do preço e reduziu a condenação da CVM com base nas seguintes premissas: (I) o objeto do contrato administrativo em questão é composto por duas obrigações distintas: obrigação de dar (softwares) e obrigação de fazer (fornecer serviço de suporte técnico); (II) a obrigação de entregar softwares foi integralmente cumprida e o preço original pago à vista; (III) a alteração quantitativa do objeto não incluiu o fornecimento dos softwares, mas tão-somente o serviço de suporte técnico.

6. Com efeito, a supressão de 25% do valor inicialmente pactuado não poderia abranger o preço global do contrato como quer a CVM (para alcançar, inclusive, a prestação de dar, sequer incluída na alteração, já cumprida e quitada), nem excluir as prestações vencidas, como quer a ATT/PS INFORMÁTICA S/A. Sua base de cálculo compreende o valor inicial atualizado da obrigação de trato sucessivo consistente na prestação do serviço de suporte técnico, sob pena de redução desproporcional da contraprestação efetivamente devida à contratada.

7. Não obstante o prequestionamento do art. 79, § 2º, II, da Lei 8.666/93, o julgamento da pretensão recursal adesiva — para fins de se reconhecer a existência de prejuízos decorrentes do suposto cumprimento do contrato até a rescisão, nos termos fixados originariamente, e determinar, por conseguinte, o ressarcimento à contratada — pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).

8. A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencidas na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ.

9. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados segundo o critério de eqüidade (CPC, art. 20, § 4º), não se lhes aplicando os limites mínimo (10%) e máximo (20%) previstos no § 3º do art. 20 do CPC.

10. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ).

11. Recurso especial da CVM desprovido.

12. Recurso especial adesivo da ATT/PS INFORMÁTICA S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 12 de junho de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 492, de 29.06.2007.