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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SINDICATO. PRESIDENTE E PRIMEIRO TESOUREIRO. INTERESSE DE AGIR. CONTAS APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SINDICATO. PRESIDENTE E PRIMEIRO TESOUREIRO. INTERESSE DE AGIR. CONTAS APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO VIA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.- Havendo a aprovação das contas do Presidente e do 1° Tesoureiro do sindicato por assembleia geral, o que firma a presunção de sua regularidade, não há necessidade de ser a providência reiterada em sede judicial. – Se a atual administração do sindicato julga ter havido irregularidades na gestão empreendida pelos requeridos, deve se valer das vias ordinárias para exigir uma eventual reparação. Presume-se, no caso, que, tendo sido prestadas as contas, o autor tem, à sua disposição, elementos de prova minimamente hábeis a embasar uma virtual tentativa de responsabilização dos réus. – Recurso improvido. Maioria. (20080110109418APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 24/02/2010, DJ 10/03/2010 p. 128)