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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MORTE DO MANDATÁRIO – TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO – INVIABILIDADE – AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.819 – SP (2007/0094448-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PINTO ALVES
ADVOGADO : JULIMAR DUQUE PINTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CLÁUDIO CESAR DE BARROS — ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA AUXILIADORA MOURÃO DE BARROS — INVENTARIANTE
ADVOGADO : GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO E OUTRO(S)
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MORTE DO MANDATÁRIO – TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO – INVIABILIDADE – AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO – NECESSIDADE – ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I – O mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002, a morte do mandatário;
II – Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima;
III – Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo, por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica;
IV – Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no inventário em favor dos herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ressalvada à recorrente a pretensão de direito material perante as vias ordinárias;
V – As matérias relativas aos arts. 1323 e 1324 do Código Civil de 1916 não foram objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 211 da Súmula/STJ;
V – Recurso especial improvido.
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 16/3/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 7/4/2010