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Ação de indenização – Prazo – Prescrição – Contagem – Publicação do Código Civil

RECURSO ESPECIAL Nº 726.099 – PR (2005/0026461-7)
RELATOR: Ministro Jorge Scartezzini
RECORRENTE: Medclin – Clínica da Mulher e da Criança Ltda.
ADVOGADO: Rafael Boff Zarpelon e outro
RECORRIDO: Conceição Aparecida dos Santos
ADVOGADO: Luciane de Assis Corrêa

EMENTA — CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO – CÓDIGO CIVIL – VIGÊNCIA – TERMO INICIAL.

1 – O prazo prescricional de três anos para ajuizamento de ação indenizatória, previsto no novo Código Civil, deve ser contado a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. No caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 06.05.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. Precedentes
2 – Recurso não conhecido.
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 5 de outubro de 2006 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – pág. 312 de 30.10.2006.