seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

RECURSO ESPECIAL Nº 947.518 – PR (2007/0098591-4)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: CLEUTERIS ZUCCO
ADVOGADO: GISAH MYARA MAYSONNAVE E OUTRO
RECORRIDO: DESTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ BENTO VIDAL FILHO E OUTRO
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ART. 3°, VI, DA LEI N° 8009/90. POSSIBILIDADE. 1. O art. 3°, VI, da Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo quanto tiver “sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”. 2. Entre os bens jurídicos em discussão, de um lado a preservação da moradia do devedor inadimplente, e de outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos indevidamente por alguém em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada, preferiu o legislador privilegiar o ofendido, em detrimento do infrator, criando esta exceção à impenhorabilidade do bem de família. 3. No caso, faz-se possível a penhora do bem de família, haja vista que a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal com trânsito em julgado, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado). 4. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea “c” do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).5. Recurso especial a que se nega provimento.
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 8 de novembro de 2011 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 1º/2/2012