RECURSO ESPECIAL Nº 981.081 – RS (2007/0201285-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CLARISSE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : CHRISTIAN DE AMARANTE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL
ADVOGADO : EUNICE AZEVEDO DE FREITAS E OUTRO(S)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE CONJUNTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR UM DOS CORRENTISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA, QUE NÃO EMITIU O CHEQUE, EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
– Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito.
– Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, “todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque”. Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” – art. 265 do CC/02.
– Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título.
– A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 23/3/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 9/4/2010