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AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.472 – RJ (2012/0066277-0) — RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI — RECORRENTE : IVAN CLÁUDIO MENESES DA SILVA — ADVOGADO: CARMEM LÚCIA ALVES DE ANDRADE — DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO — RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF — ADVOGADO: CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) — ADVOGADA: LENYMARA CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE UNIDADE LOTÉRICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Lei n. 8.987/1995 — que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos — é expressa ao estabelecer que o permissionário deve desempenhar a atividade que lhe é delegada por sua conta e risco. 4. As unidades lotéricas, conquanto autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei 4.595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros). 5. A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção de estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras, dispostos na Lei n. 7.102/1983, não alcança as unidades lotéricas. 6. A possibilidade de responsabilização subsidiária do delegante do serviço público, configurada em situações excepcionais, não autoriza o ajuizamento da ação indenizatória unicamente em face da recorrida. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial não provido. — TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. — Brasília, 5 de março de 2013(Data do Julgamento) — FONTE: Publicada no DJe em 8/3/2013