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AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC

Agravo de Instrumento Nº 2007002002381-7 —
REG. ACÓRDÃO Nº 271144
Agravante: Branca Barbosa Andrade de Faria
Agravado: Condomínio Villages Alvorada
Relatora: Desa. MARIA BEATRIZ PARRILHA

EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA, SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.
1 — Para a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do Devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra o julgado, o que vai ao encontro do espírito das alterações realizadas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/05 (de maior celeridade e efetividade do processo de execução), desde que o devedor, intimado por meio de publicação no órgão oficial para tanto, não crie obstáculos ao cumprimento da decisão judicial e, no prazo legal, faça o competente depósito de seu débito, sendo que, caso não o faça, incidirá a multa de 10% sobre o total da condenação. 2 — Agravo de Instrumento conhecido e provido para o fim de determinar a exclusão, nos cálculos da condenação, do valor atinente à multa do art. 475-J do CPC. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA BEATRIZ PARRILHA-Relatora, SÉRGIO BITTENCOURT, CRUZ MACÊDO-Vogais, em CONHECER E PROVER O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Brasília-DF, 25 de abril de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 15/05/2007 — Pág. 198