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AÇÃO DE COBRANÇA — AUXÍLIO-CRECHE — VALORES PERCEBIDOS PELO ALIMENTANTE

APC Nº 2006071021485-3
REG. ACÓRDÃO Nº 291301
Apelante: Y. B. S. M. representado por M. A. O. S
Apelado: A. C. M.
Relator Des.: OTÁVIO AUGUSTO
EMENTA — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — AUXÍLIO-CRECHE — VALORES PERCEBIDOS PELO ALIMENTANTE — REPASSE DO MONTANTE AO ALIMENTANDO EM ACORDO JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA — IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVISÃO RETROATIVA DE ALIMENTOS ACORDADOS — ADIMPLEMENTO REGULAR DO ACORDO.
— Não se pode exigir o pagamento retroativo de obrigação à qual não anuiu o alimentante em acordo judicial de pensão alimentícia, do qual não consta a exigência de repasse de valores percebidos a título de auxílio-creche pelo genitor do menor, por impossibilidade jurídica do pedido e para não onerar o pai que vem adimplindo, regularmente, o que foi estabelecido em ação revisional de alimentos.
— Recurso improvido. Maioria.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, OTÁVIO AUGUSTO, JOSÉ DIVINO e ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em improver o recurso por maioria.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2207.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 22/102/2008 — Pág. 753.