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Vice-prefeito condenado por fazer mudança do filho em caminhão do município

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou Pedro Israel Filho, ex-vice-prefeito de Petrolândia, cidade do Alto Vale do Itajaí, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5 mil, por improbidade administrativa.

     
   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou Pedro Israel Filho, ex-vice-prefeito de Petrolândia, cidade do Alto Vale do Itajaí, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5 mil, por improbidade  administrativa.
   Em agosto de 2001, no exercício do cargo, Pedro Israel Filho autorizou transporte de mudança particular efetuado com caminhão da prefeitura. O favorecido foi seu filho, Moacir Israel, cuja mudança teve origem na cidade de Jaraguá do Sul, num percurso aproximado de 350 km.
   O Ministério Público, que ajuizou a ação, alegou que o réu não obtivera autorização legislativa para tal. Além disso, meses depois, havia alterado lei municipal na tentativa de acobertar a prática. O benefício de transporte a  agricultores locais como forma de incentivo à produção, assegurado por  lei, foi estendido, via decreto, a “demais cidadãos”.
   “O alargamento que se pretendeu, por certo, não legitimaria o transporte, denunciando por si a malversação do patrimônio público”, entendeu o relator do processo, desembargador Ricardo Roesler. O ex-vice-prefeito afirmou que a prática era comum no município, e explicou que a  denúncia se tratava de rixa política.  Alegou não ter havido prejuízos aos cofres públicos, visto que o valor estipulado no decreto – R$ 126 – foi pago pelo beneficiário.
   “É irrelevante, em dado contexto, o pagamento muito posterior do que em tese seria devido pelo serviço, se prestado a agricultores locais, sobretudo quando há demonstração de que se tentou, por interposto decreto,  legitimar a atividade irregular”, decidiu o magistrado.
   A sentença da comarca de Ituporanga foi alterada somente para anular as sanções de perda de função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. De acordo com os desembargadores, tais punições são incompatíveis com os fatos. A decisão foi unânime.
 
 

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