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Pedido de vista adia julgamento de recurso do senador Heráclito Fortes

Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta terça-feira (17), o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),

 
Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta terça-feira (17), o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 281012, interposto pelo senador Heráclito Fortes (DEM-PI) contra sua condenação pela suposta promoção pessoal em publicidade de obras realizadas quando ele era prefeito de Teresina (cargo que ele exerceu de 1989 a 1993).
Tal ato implicaria a violação do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal (CF), que dispõe: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Heráclito Fortes foi condenado pelo juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública da capital piauiense, em ação popular intentada por Osmar Ribeiro de Almeida Júnior, por violação do parágrafo 1º do artigo 37 da CF. Fortes apelou da condenação, mas ela foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí (TJ-PI). Dessa decisão, ele recorreu em Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça e em RE ao STF.
O processo foi protocolado no STF em setembro de 2000, tendo como relator o ministro Néri da Silveira (aposentado). Em junho de 2004, a relatoria passou para o ministro Gilmar Mendes, que a manteve, embora tivesse assumido a presidência do STF.
Divergência
Segundo jurisprudência do STF, embora  não seja possível o reexame de provas nos autos de recurso extraordinário, o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, entendeu que, neste caso, cabe aplicar a validação das provas existentes nos autos, como já ocorreu em diversos precedentes da Corte, nos quais ficou consignado que se tratam de situações distintas.
Entre os precedentes nesse sentido citados pelo ministro relator está o Recurso Extraordinário 99590, em que o ministro Moreira Alves (aposentado) entendeu que a valoração da prova diz respeito ao valor jurídico, não equivalendo a reexame de prova. Também no julgamento dos REs 363782, relatado pelo ministro Carlos Britto, e 454.130, relatado pelo ministro Eros Grau e tendo como redator do acórdão o ministro Carlos Britto, o STF teria reiterado esse entendimento.
Por fim, o presidente do STF citou o julgamento do RE 208114, em que estava em discussão se a publicidade, veiculada em jornais paulistas, de uma obra custeada pela prefeitura de São Paulo ofendia o parágrafo 1º do artigo 37 da CF. Segundo o ministro Gilmar Mendes, naquele caso, o relator, ministro Octávio Gallotti (aposentado), também entendeu que a publicidade se limitava ao caráter educativo e informativo, não se caracterizando promoção pessoal.
Dessa compreensão, entretanto, divergiu o ministro Joaquim Barbosa. Ele insistiu em que a jurisprudência da Suprema Corte não permite o reexame de provas. Assim, ao contrário do ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao recurso do senador Heráclito Fortes, o ministro Joaquim Barbosa o negou. Foi neste momento que o ministro Eros Grau pediu vista do processo.
 

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