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Juiz condena vereador de Frutal

O juiz da comarca de Frutal, Elton Pupo Nogueira, condenou o vereador C.R.S., do município de Frutal, pela prática de dois atos de improbidade administrativa.

 
O juiz da comarca de Frutal, Elton Pupo Nogueira, condenou o vereador C.R.S., do município de Frutal, pela prática de dois atos de improbidade administrativa. Conforme o processo, o vereador, à época presidente da Câmara de Vereadores, teria autorizado a compra de medicamentos para uso dos funcionários da Câmara Municipal, em desacordo com a lei e sem observar os princípios que regem a administração pública. Ainda teria ordenado a realização de despesas, não autorizadas em lei, ao efetuar gastos relacionados a palestras em datas posteriores ao encerramento destas.
Ele foi condenado ao ressarcimento integral aos cofres públicos pelos atos praticados; à perda da função pública; a duas penas de suspensão dos direitos políticos durante dois anos cada uma; ao pagamento de duas penas de multa civil, cada uma fixada em 12 vezes o valor da última remuneração percebida, a duas penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dois anos.
De acordo com as alegações do Ministério Público, em ação civil pública, na gestão de 1999 e 2000, o vereador, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores e ordenador de despesas, promoveu a realização de palestras sobre entorpecentes, arcando com despesas relacionadas ao evento em datas posteriores ao encerramento deste, no valor de R$ 1.166,12. Segundo o autor da ação, as despesas foram realizadas com desvio de finalidade. Ainda de acordo com o Ministério Público, o vereador, contrariando a legislação, adquiriu vários medicamentos, no valor de R$ 1.181,31, que beneficiaram somente determinadas pessoas, e coroas de flores, num montante de R$ 3.303,50. Concluiu que o vereador agiu com afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Em sua defesa, o vereador alegou ilegitimidade ativa do Ministério Público, inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa, bem como falta de lesão ao patrimônio público. Sobre a realização das palestras, declarou que a população foi beneficiada e que a Câmara apenas custeou as despesas resultantes do evento. No que diz respeito à aquisição de medicamentos, argumentou que eles foram destinados para uso dos servidores da própria casa, nos casos de urgência ou mal estar. Quanto à compra das coroas de flores afirmou que, quando do falecimento de um cidadão importante na cidade, a ação era aprovada em plenário. Sustentou, por fim, que as condutas narradas não trazem traços de desonestidade ou má-fé, e que estas não estariam aptas a causar prejuízo ao erário público.
Improbidade
Para o juiz Elton Pupo Nogueira, os atos de improbidade administrativa configuram evidente lesão ao patrimônio público. Argumentou que, no caso, ficou comprovado que o vereador agiu desonestamente, determinando o pagamento de despesas que sabia não se relacionarem com o evento realizado pela Câmara Municipal (palestras), desenvolvendo a conduta estabelecida no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Quanto à aquisição de medicamentos diversos, entendeu que o presidente da Câmara adquiriu medicamentos para uso dos servidores da Câmara Municipal e dos vereadores sem a estrita observância das normas pertinentes, aplicando-a de forma irregular. Entendeu, portanto, que foram praticados dois atos de improbidade administrativa.
Já em relação à compra de coroas de flores, destinadas às famílias de alguns cidadãos falecidos, o juiz argumentou que, para gastos públicos dessa natureza, além de ser imprescindível a existência de dotação orçamentária própria, o presidente da Câmara não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade e, ainda, se essas despesas atendem ao interesse coletivo. Quanto a esse ato, o juiz determinou a restituição do dano aos cofres públicos, porém sem imposição das sanções da lei de responsabilidade administrativa pela falta de demonstração de desonestidade do requerido.
Ao fixar a pena, o juiz lembrou que o vereador era presidente da Câmara Municipal, de quem a população espera exemplo de retidão na administração pública em virtude do cargo que ocupava.
Essa é uma decisão de 1ª instância e dela cabe recurso.

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