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Improcedente ação contra Prefeito de Santa Bárbara do Sul por improbidade no transporte escolar

Em decisão unânime, a 22ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação contra o Prefeito de Santa Bárbara do Sul Mário Roberto Utzig Filho.

 
Em decisão unânime, a 22ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação contra o Prefeito de Santa Bárbara do Sul Mário Roberto Utzig Filho. O Chefe do Executivo foi acusado de improbidade administrativa na contratação de transporte escolar, linha VII, em 2005 e 2006. Segundo o Colegiado, não houve prática lesiva ao ente público, restando descaracterizado qualquer ato ímprobo. A decisão se estende aos Secretários Municipais, à época, José Teonísio Muller (Fazenda) e Olíbio Schneider (Administração).
Também foi reconhecida a improcedência da demanda contra os servidores da Prefeitura João Batista Fachi e Rejane Signor; além da empresa contratada para o transporte escolar e os proprietários dela, Gilvana Aparecida Rauber e Sérgio Ricardo Netto Meneses.
De acordo com a acusação do Ministério Público, teria havido favorecimento à empresa de transporte, superfaturamento dos quilômetros rodados e adiantamento de pagamento pelos serviços prestados.
Inexistência de improbidade
Conforme o relator do recurso de apelação dos acusados, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, não foi caracterizado qualquer ato de improbidade administrativa na licitação ou na prestação de transporte escolar. “Tendo em vista que ausente a comprovação efetiva do dolo ou conluio dos demandados”, declarou.
De acordo com o magistrado, improbidade administrativa é mais que mera atuação em desconformidade com a singela e fria letra da lei. “É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas.” Para caracterizar o ato ímprobo, frisou, há necessidade de que o agente tenha agido com dolo para causar prejuízo ao ente público. “Sob pena de o ato ser ilegal, mas não ímprobo, porque a lei visa punir o administrador desonesto e não o inapto.” A 22ª Câmara Cível não reconhece a improbidade, quando inexiste dano ao ente público, disse.
Ausência de superfaturamento
A microempresa Gilvana Aparecida Rauber venceu a licitação, sendo única a apresentar proposta para transporte escolar da Linha VII do Município de Santa Bárbara do Sul. O magistrado destacou que o valor pago de R$ 2,30 pelo quilômetro rodado em 2005 foi superior em R$ 1,00 ao estimado na licitação. Isso ocorreu, frisou, porque as planilhas de custos do Município estavam defasadas, sendo relativas ao ano de 2003.
De acordo com o julgador, em 2006 houve majoração de R$ 0,34 no quilômetro rodado relativamente ao valor contratado no ano anterior. Acréscimo de 15% e não de 98%, como denunciado pelo MP.
Para o magistrado houve motivação para o Município contratar a empresa em março de 2005, mesmo havendo diferença de preços entre os custos e a oferta da vencedora. Entendeu que o parecer da comissão de licitação foi favorável à contratação da empresa porque as aulas da rede de ensino estavam prestes a se iniciarem e não havia outros interessados. 
Exigência da licitação
O edital da licitação restringia que o veículo escolar tivesse menos de 20 anos de fabricação e o ônibus da empresa contratada era do ano 85, modelo 86. Para aceitar a candidata, a comissão licitatória considerou informação constante na proposta de seguro do Bercedes Benz, referindo a fabricação ano 86.
Nesse caso, o Desembargador Carlos Zietlow Duro entendeu ter ocorrido mera irregularidade, decorrente de erro de interpretação. “Sem que se possa falar em ato de improbidade, ausente prova do dolo dos agentes para caracterização de ato ímprobo.”
Pagamento antecipado
Ficou comprovado que o houve pagamento antecipado de parcela devida à empresa contratada, cinco dias antes de encerrar o período da prestação de serviços. “Adiantamento este que não trouxe qualquer prejuízo financeiro à Municipalidade”, esclareceu o magistrado.
Foi pago cerca de 40% do serviço já realizado. Dos R$ 19 mil gastos em média mensalmente, houve adiantamento de R$ 8mil no dia 26/05/06, relativo a 21 viagens da Linha VII. Na data, a empresa recebeu em dinheiro R$ 314,75 e dois cheques no valor de R$ 6.767,20 e R$ 944,25.
A empresa solicitou a antecipação por dificuldades financeiras. E, no entendimento do Desembargador Carlos Zietlow Duro, certamente houve o deferimento para evitar possível interrupção dos serviços, diante da alegação da empresária. “Evitando-se, desta forma, prejuízo aos munícipes.”
Votaram de acordo com o relator, as Desembargadoras Maria Isabel de Azevedo Souza e Mara Larsen Chechi.
 

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