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Ex-prefeito deve devolver dinheiro e indenizar população

O juiz da Comarca de Alto Taquari, Wagner Plaza Machado Júnior, condenou o ex-prefeito do município Lairto João Sperandio por prática de improbidade administrativa e determinou ao réu a devolução de R$ 4,7 mil aos cofres públicos

 
            O juiz da Comarca de Alto Taquari, Wagner Plaza Machado Júnior, condenou o ex-prefeito do município Lairto João Sperandio por prática de improbidade administrativa e determinou ao réu a devolução de R$ 4,7 mil aos cofres públicos e ainda o pagamento de R$ 9,4 mil a título de indenização por danos morais causados à população local. A sentença de Primeiro Grau foi proferida nesta quarta-feira (2 de dezembro) e é passível de recurso.
 
             Ao analisar os autos do processo nº 24/2008, o juiz concluiu pela ilegalidade do ato cometido pelo ex-gestor, que no ano de 1990 pagou a importância de CR$ 250 mil (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), o equivalente a R$ 4.724,27, com recursos do município, a um credor, sem a comprovação da dívida. Ou seja, o réu não obedeceu às normas legais, tais como registrar o empenho, a ordenação e a liquidação do valor. Os documentos juntados aos autos demonstram que ficou caracterizado o desvio de verba pública para atender despesas sem origem comprovada.
 
            O ex-prefeito justificou-se ao Tribunal de Contas do Estado, afirmando que juntou cópia da nota fiscal e da ordem de pagamento, mas não o fez quanto a uma nota de empenho. Dessa forma, o magistrado entendeu que o ato feriu a Lei nº 4.320/1964 (que dispõe sobre o controle de orçamentos e balanços dos órgãos públicos) e que, por isso, o município deve ser ressarcido. Em sua defesa, o ex-gestor alegou que o fato já estaria prescrito, o que não foi acatado pelo juiz, uma vez que o Código Civil de 1916 fixa em 20 anos o prazo prescricional para ações de reparação de danos ao Erário Público.
 
            “Não tendo sido comprovada a finalidade pública e muito menos a legalidade da despesa é necessário reconhecer que o gasto configura ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido quando da gerência da coisa pública”, argumentou o magistrado na sentença.
 
            Quanto à configuração de danos morais coletivos, o julgador ressaltou que o então prefeito ascendeu ao cargo pela vontade da maioria da população, que depositou confiança no trabalho a ser realizado por ele, imaginando que os bens públicos seriam bem administrados. “O fato da ocorrência a ato de improbidade, por si só, já acarreta no seio da sociedade a indignação de ter sido engambelada pela pessoa em quem foi depositada tamanha confiança, caracterizando, portanto, a existência do dano moral”, finalizou.

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