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Ex-prefeito de Barretos condenado por improbidade administrativa

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, sentença que condenou o ex-prefeito de Barretos por atos de improbidade administrativa.

         A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, sentença que condenou o ex-prefeito de Barretos por atos de improbidade administrativa.
        Segundo consta, Uebe Rezek determinou pagamento a si próprio, em 30 de dezembro de 2004 – penúltimo dia de sua gestão –, da quantia de R$ 33,8 mil a título de décimo-terceiro salário referente aos anos de 1998, 1999, 2000, 2003 e 2004, além de R$ 45,1 mil correspondente a abono de férias dos anos de 1997 a 2000 e 2004. Por esse motivo, o Ministério Público propôs ação civil pública pleiteando sua condenação como incurso nas penas previstas na Lei nº 8.429/92, que trata dos atos improbidade cometidos por agentes políticos.
        A ação foi julgada procedente pela juíza Monica Senise Ferreira de Camargo, da 3ª Vara Cível de Barretos “para reconhecer a prática pelo requerido de atos de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/92, e para condená-lo, com fundamento no artigo 12, inciso I da mesma lei, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil equivalente a 50% do valor do acréscimo patrimonial auferido a título de 13º salário e abono de férias durante os seus mandatos como prefeito de Barretos, entre 1997 e 2004, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”. Descontente com a decisão, Rezek apelou, mas o pedido foi negado.
        De acordo com o relator, desembargador Oswaldo Palu, “o ato, praticado sem lei prévia, caracteriza o desvio de finalidade e, no caso específico, presente o dolo, também a conduta ímproba. Sabe-se que, a partir do início do século passado, torna-se vitoriosa no Direito Constitucional a ideia da vinculação positiva (e não mais a mera vinculação negativa): o agente público somente pode fazer o que for permitido, expressamente, pela lei”.
        Com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso, com a “observação no que concerne à perda da função pública, que se impõe, mas sua aplicação dar-se-á quando do trânsito em julgado da decisão e a penalidade atingirá qualquer cargo ou função pública eventualmente exercido, de provimento em comissão, eletivo, por nomeação ou designação, salvo as nomeações decorrentes de concurso a cargos de provimento efetivo, ocupado regularmente”.
        A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Gonzaga Franceschini.

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