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Ex prefeito condenado por improbidade administrativa

O juiz federal Marcelo Motta de Oliveira, da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, condenou o ex-prefeito municipal de Tanque Novo do período de 1993 a 1997 por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92.

O juiz federal Marcelo Motta de Oliveira, da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, condenou o ex-prefeito municipal de Tanque Novo do período de 1993 a 1997 por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92.
Sustentou o Ministério Público Federal, na ação civil pública proposta em desfavor do ex-prefeito, que este não prestou contas de recursos federais repassados ao município pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), por intermédio de convênio celebrado durante a gestão do seu antecessor, para a construção da Barragem Rapadura, e do Termo Aditivo subscrito na sua própria gestão visando à construção da Barragem de Queimadas.
Alegou, ainda, que caberia ao sucessor administrativo o dever de prestar contas. Aponta a responsabilidade solidária do acusado em relação aos vícios verificados no empreendimento, em razão da subscrição do Termo de Aceitação da Obra.
Informa a constatação do desacordo entre a aplicação de verbas e os projetos básicos e planos de qualidade técnica, bem como o julgamento do TCU pela irregularidade das contas relativas ao acordo original.
O acusado, em sua defesa, afirmou não entender ser responsável pela omissão, nem obrigado a ressarcir os valores recebidos na gestão anterior.
Na análise da questão observou o magistrado que ambas as obras,  confessadamente executadas pelo réu, foram reputadas de péssima qualidade e terem sido efetuadas sem observância ao projeto básico e às normas técnicas pertinentes, conforme constatado por vistoria realizada à época pelo TCU.
Acrescentou que o dano se caracterizou pelo desvio de recursos  públicos, inclusive, com atribuição de responsabilidade administrativa ao ex-prefeito pelo TCU.
Fundamentou que o acusado incidiu nas normas do art. 10, XI e art. 11, VI, da lei 8.429/92, com prejuízo para o erário e com infração a princípio da administração pública, tendo agido de forma dolosa.
Concluiu, então, o magistrado pela condenação do acusado ao ressarcimento do valor integral do dano, calculado pelo TCU, relativo a setembro de 2001, a ser atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês; suspensão dos direitos políticos por oito anos; multa civil; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

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