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Decretação de indisponibilidade de bens exige prova de desfazimento

Para a decretação de indisponibilidade dos bens de envolvidos em atos de improbidade, deve haver prova quanto ao desfazimento do patrimônio que comprometa a efetividade de futura decisão definitiva.

 Para a decretação de indisponibilidade dos bens de envolvidos em atos de improbidade, deve haver prova quanto ao desfazimento do patrimônio que comprometa a efetividade de futura decisão definitiva, bem como a presença dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão original que negou pedido de indisponibilidade de bens e afastamento de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo e outros, dos cargos ou funções públicas que exerçam, durante o trâmite da ação, bem como a busca e apreensão de documentos.
 
            A decisão, deliberada por unanimidade, foi proferida nesta segunda-feira (17/8) em sessão que julgou o Agravo de Instrumento nº 52526/2009. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Estadual em face do indeferimento da liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 239/2008 que tramita perante a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular.
 
            De acordo com o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a indisponibilidade de bens e o afastamento do cargo são medidas restritivas do direito constitucional de propriedade e, como exceção, exige a presença de fundado indício de existência de fraude e de difícil ou impossível reparação do dano, se comprovado.
 
           Nesse sentido, ao analisar o conjunto probatório, concluiu o magistrado que não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores para o deferimento da liminar, quanto à indisponibilidade dos bens dos agravados. Explicou que se fazia necessário o regular processamento do feito, com possibilidade do contraditório, para que fosse verificada a ocorrência ou não das irregularidades apontadas, considerando o transcurso do tempo em que os fatos ocorreram. Ainda conforme o relator, não houve qualquer prova nos autos de que os agravados estivessem na iminência de se desfazer de seus bens. Ponderou também que não houve a demonstração efetiva da ocorrência de qualquer um dos fatos articulados na inicial, mas apenas indícios, o que somente será possível apurar posteriormente, situação que impede o acolhimento do pedido.
 
           A decisão de Segundo Grau foi alicerçada na jurisprudência em vigor do Superior Tribunal de Justiça que determina que o simples ajuizamento de ação civil pública não autoriza a medida restritiva de indisponibilidade de bens. O voto do magistrado foi acompanhado pelo desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (segundo vogal).

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