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Condenado que teve redução de pena pede ao Supremo modificação do regime de cumprimento

O ministro Marco Aurélio será o relator do Habeas Corpus (HC) 100264, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do empresário naturalizado brasileiro Ernesto Plascencia San Vicente.

O ministro Marco Aurélio será o relator do Habeas Corpus (HC) 100264, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do empresário naturalizado brasileiro Ernesto Plascencia San Vicente. Ele foi condenado na primeira instância por corrupção ativa por ter pago a policiais para que eles escondessem sua real identidade.
O pedido do HC é para que o Supremo revise a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao apreciar o recurso da defesa, diminuiu a pena inicial de quatro anos e um mês em regime inicial semiaberto para três anos de reclusão, sem, contudo, alterar o cumprimento inicial para o regime aberto, que pode ser concedido para penas dessa duração (alínea c do §2º do artigo 33 do Código Penal*).
A fundamentação do HC foi feita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O artigo determina que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada e, por isso, a imposição de regime mais gravoso, entre os admitidos em lei, precisa ser acompanhada, necessariamente, de fundamentação específica. Os advogados de defesa também lembraram a Súmula 719 do próprio STF que assim trata do assunto: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Para os advogados, ao diminuir o tempo de pena, o TRF deveria ter reajustado o regime do seu cumprimento ou, pelo menos, justificado porque não o fez. “A não-observância da paridade pena/regime e, mais grave, sem fundamentação, representa constrangimento ilegal”, sustenta o HC que, já em caráter liminar, pede que o réu cumpra a pena em regime aberto devido à ausência de fundamentação para mantê-lo em semiaberto.
Se isso não for feito, a defesa pede que ao menos o início do cumprimento da pena seja suspenso até a votação de mérito, que deverá acontecer na Primeira Turma do STF, após o relator enviar o processo à Procuradoria Geral da República para que o órgão elabore um parecer sobre o caso.
MG/LF
Art 33, §2º, c: o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
 

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