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Combate aos desvios no poder judiciário

A corrupção mina as bases da Justiça, invalida as exigências do fato à norma, corroendo as entranhas do Poder Judiciário. Admitir a existência de juízes associados ou não a advogados e funcionários de tribunais, com o objetivo de montar tendas de negócios, para a satisfação de aspirações políticas ou profissionais, agindo como se o Judiciário fosse a extensão dos outros poderes, submisso a injunções vis, que poucas bolsas não seriam suficientes para corromper, seria o reconhecimento da degeneração do processo judicial que se converteria num esporte. “Caça ao tesouro”, como diz Carnelutti. “Quermesse judiciária”.

Os dois tipos de corrupção que mais afetam a judicatura, no mundo, são as interferências políticas e o suborno. Em termos gerais, a corrupção é o abuso de poder, por ações ou omissões em benefício próprio ou de grupos interessados no desfecho da causa, segundo relatórios da ONU.

Felizmente, no Brasil, segundo declaração da ministra Eliana Calmon, os “bandidos escondidos atrás das togas” são poucos, malgrado a Justiça se encontre em “situação muito negativa” e a gestão “muito ruim”.

O trabalho de saneamento do Poder Judiciário, marcado por ações corajosas dos Conselheiros do CNJ e do Corregedor, ministro Francisco Falcão, deve ampliar-se envolvendo a sociedade, com a cobertura dos meios de comunicação, no combate aos clãs que se formaram nos tribunais desde a época das Ordenações do Reino.

Vemos a OAB e a Igreja Católica como pilares nessa luta. Por igual, os sindicatos e associações de servidores do Poder Judiciário se engajariam no combate ao comércio de sentenças. Parafraseando padre Antônio Vieira, “aprendamos ao menos do demônio a estimar nossa alma”.

Os advogados, ao estabelecerem contato com magistrados a respeito de ações judiciais por eles patrocinadas, estarão jungidos aos ditames legais e disciplinares, como único caminho possível de ser seguido, visando ao engrandecimento profissional.

O Código de Ética da Magistratura é rígido quanto a influências de caráter personalístico e parcial que possam ser exercidas por terceiros, sobre magistrado a cujo cargo esteja determinada ação, ou induzido a seguir opinião de colegas julgadores, afrontando questão de mérito.

Certas atitudes resultantes de laços afetivos ou mercantis configuram falta prevista na Lei Orgânica da Magistratura, no Estatuto da OAB, ou mesmo crime tipificado na legislação própria, em contrariedade aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Destarte, sendo os advogados servidores da Justiça, quaisquer relações que se prestem a especulações sobre parcialidade, no âmbito do Poder Judiciário, devem ser evitadas, pelos graves danos que venham a acarretar, com repercussões possíveis no Conselho Nacional de Justiça e através dos órgãos de imprensa, com base em fato ou existência de fundados indícios de infração.

A lisura dos patronos das diversas demandas postas ao alvitre dos magistrados é fundamental para o aprimoramento das atividades judiciárias e para a firmeza do conceito de Justiça na sociedade. Advogados e magistrados como parceiros na excelência pessoal é a meta a ser cumprida.

A questão da suspeição situa-se no plano da ordem pública, é de caráter absoluto e quando um advogado comparece diante dos tribunais cumpre função essencial: representar também os interesses da sociedade, para quem o direito deve se efetivar como realidade viva. O vício da suspeição nem mesmo se sujeita ao princípio da argüição oportuna (RT – 644/304) por interessar à dignidade da Justiça. O magistrado jamais deve ser “parte afetiva” no julgamento das causas. Por exemplo: aconselhando, sugerindo procedimentos às partes, dizendo que agir deste ou daquele modo poderia levar a certo desfecho a ação. Tampouco influir sobre colegas em favor de advogado, comprometendo a liberdade e a independência de ambos. É falta grave prevista no Código de Ética da Magistratura. A imprensa, vez por outra, relata o envolvimento de pecúnia, premiações, mimos, verdadeira “ação entre amigos”, como se o Judiciário fosse um clube recreativo ou confraria destinada à distribuição de benesses ou trocas de favores entre alguns de seus membros, causídicos e seus clientes.

Juiz é órgão da Justiça (art. 92 da CF), e advogado, indispensável à sua administração.(art. 133 da CF). Elejam, pois, a voz da consciência e trabalhem no sentido de elevar o nível moral do Poder Judiciário e, de resto, o da sociedade.

 

Autor: Eugênio Fragoso
Advogado, ex- assessor do Procurador Geral do DF, Consultor Legislativo do Senado Federal.

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