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TRF3 confirma condenação por improbidade administrativa de funcionária pública que fraudava o Programa Bolsa Família

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por maioria de votos, decisão da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto que condenou por improbidade administrativa, em ação civil pública, uma ex-funcionária da Prefeitura de Cajobi, interior de São Paulo, por fraude no Programa Bolsa Família.

Ela era escriturária do município e tinha a atribuição de cadastrar beneficiários no programa e, nesta condição, inseriu elementos falsos no cadastro para receber indevidamente o benefício, falseando informações sobre sua renda per capita familiar e condições de moradia. Além disso, também reteve cartões magnéticos de outros beneficiários do programa, sacando para si os valores pertencentes a terceiros.

Os atos praticados, além de resultarem em sua demissão, no âmbito administrativo, e em sua condenação penal por estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, c.c. art. 71, ambos do Código Penal), na esfera criminal, também resultaram em sua condenação na esfera civil, com o enquadramento das condutas nos artigos 10, incisos VII, X e XI e artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Assim, na ação civil pública, ela foi condenada às penas do artigo 12, da Lei nº 8.429/92: perda da função pública, relativa ao cargo de escriturária, já consolidada através da demissão do requerido no âmbito administrativo; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2.400,00, equivalente a três vezes o pretendido acréscimo patrimonial, devidamente corrigido a partir da data do ilícito até o efetivo pagamento; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direto ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos; perda do valor percebido indevidamente, nos termos consignados na sentença de 1º grau, no valor de R$ 800,00.

Prejuízos

O procedimento administrativo disciplinar, que culminou com a demissão da ré, foi desencadeado a partir do requerimento de um beneficiário do Programa Bolsa Escola, que noticiava seu cadastro há mais de dois anos no programa, sendo que o cartão se encontrava com a ré, sendo que nenhum pagamento teria sido a ele repassado.

Segundo testemunhas, a ex-funcionária retinha cartões e senhas de diversos beneficiários e entregava valores a alguns deles pessoalmente. Segundo a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, “o efetivo recebimento dos valores pela ré não é determinante para a caracterização do ilícito, bastando, na espécie, a retenção dolosa do cartão, impedindo que os efetivos beneficiários recebam os valores que lhe faziam jus”.

Os atos de improbidade administrativa são divididos em três categorias com suas respectivas penas, segundo a Lei nº 8.429/92: atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º); atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10); atos que afrontam os princípios da administração pública (artigo 11). A desembargadora explicou ser essencial a presença do dolo, caracterizado pela conduta consciente e intencional do réu, para a configuração desses atos.

No caso em questão, ela observou que a ré assumiu a culpa e que “os depoimentos tomados no bojo do procedimento administrativo são fortes a atestar que a ré recebeu indevidamente o benefício, à toda evidência, valendo-se das facilidades que detinha com a função que ocupava”. Além disso, “apossava-se dos cartões que chegavam para os beneficiários, usurpando e extorquindo o direito dos beneficiários, apoderando-se dos valores. Não se sabe quanto tempo a ré recebeu indevidamente montantes que se destinavam às crianças carentes”

Ela declarou também ser possível inferir duas condutas dissonantes da ré: “De um lado, agia com extrema frieza e insensibilidade ao inserir dados falsos no sistema de distribuição, apropriando-se dos cartões de saque da bolsa-família, cuja destinação é exatamente prover as famílias de crianças carentes e necessitadas. De outro lado, estranhamento, pois passou a procurar os beneficiários em suas casas, como constam de depoimentos, repassando montantes (não se sabe da equivalência aos valores reais), dos quais ela houvera se apropriado ilegalmente”.

A desembargadora também afirmou que na Ação Penal nº. 00013507220074036106 a ré foi condenada como incursa no art. 171, § 3º, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, a um ano e quatro meses de reclusão (condenação transitada em julgado), e que, segundo voto de relatoria do desembargador federal Luiz Stefanini: “restou provado que a ré, por meio de atos fraudulentos, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo dos programas sociais do governo federal, através da prática do crime de estelionato qualificado”.

A desembargadora explicou ainda que as esferas penal, civil e administrativa são independentes, inclusive para fins de caracterização do dolo ou da intenção de fraude, vedando-se a uma esfera adentrar a discricionariedade da outra, dada a autonomia entre a configuração de tais ilícitos. No entanto, segundo o disposto no artigo 935 do CC: “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Assim, a desembargadora observou que a materialidade e a autoria das condutas foram atestadas na ação penal. Com isso, a Quarta Turma manteve a sentença de primeiro grau e determinou que fosse oficiado à Justiça Eleitoral relativamente à suspensão dos direitos políticos da ré, bem como ao Banco Central do Brasil para comunicar às instituições financeiras oficiais sobre a proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, dando-se, ainda, cumprimento ao disposto no artigo 3º da Resolução nº 44/2007 do CNJ.

Apelação Cível nº 0004922-36.2007.4.03.6106/SP

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