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TJMG mantém condenação de ex-prefeito de Uberaba

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram a condenação do ex-prefeito de Uberaba A.A.P. e da empresa Solis Marketing, Comunicação e Consultoria Ltda. por irregularidades em um contrato para a prestação de serviços de publicidade e propaganda à prefeitura daquele município. O julgamento foi realizado em 13 de março. Apesar da condenação, os magistrados reformaram parcialmente a decisão de Primeira Instância, reduzindo o valor da multa imposta à empresa e ao ex-prefeito.
Assim, A.A.P. e a empresa não terão mais que pagar a multa no valor equivalente ao dano gerado ao município. Com a mudança na decisão, A.A.P. terá que pagar multa no valor de duas vezes a remuneração que recebia, à época, como prefeito. Já a Solis deverá pagar um terço do valor do dano, quantia que será apurada na fase de liquidação de sentença.

O restante da sentença ficou mantido. Logo, o contrato foi declarado nulo e o ex-prefeito e a empresa, solidariamente, terão que ressarcir integralmente o patrimônio público municipal com os valores correspondentes a todas as despesas e pagamentos feitos com a contratação ilegal, quantias a serem apuradas posteriormente.

Segundo a decisão, a Solis Marketing, Comunicação e Consultoria Ltda. também está proibida de fazer contratos com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, seja direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Já o ex-prefeito foi condenado à perda da função pública e à suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos. Segundo a lei, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam após o trânsito em julgado da sentença condenatória – quando não cabem mais recursos.

Histórico

Dados do processo mostram que a empresa de publicidade foi contratada em fevereiro de 2007, de forma emergencial e mediante dispensa de licitação, para prestar serviços durante quatro meses, ao custo de R$ 1,2 milhão. Para o Ministério Público, não há dúvidas de que o contrato firmado com dispensa de licitação se tratava de um velado aditivo contratual, já que a empresa de publicidade prestava serviços à prefeitura no ano anterior.

Diante da condenação em Primeira Instância, A.A.P. e a Solis Marketing, Comunicação e Consultoria Ltda. recorreram ao TJMG.

A.A.P. pediu a anulação da sentença e a extinção do processo. Também requereu que os pedidos do Ministério Público fossem julgados improcedentes e que as penalidades aplicadas em Primeira Instância fossem reduzidas ao mínimo legal. O ex-prefeito alegou que a licitação foi dispensada porque o município não poderia aguardar um semestre para dar publicidade aos atos administrativos. Afirmou também que o serviço prestado pela Solis era de execução contínua, o que autoriza a contratação por dispensa de licitação. O ex-prefeito disse que não ficou comprovado o dolo real, que os serviços foram efetivamente prestados e que as penas aplicadas foram desproporcionais.

A Solis Marketing, Comunicação e Consultoria Ltda., em sua defesa, argumentou que não teve envolvimento na dispensa da licitação, pois apenas prestou serviços, e que caberia ao Ministério Público comprovar sua participação na dispensa da licitação. Afirmou ainda que o contrato foi celebrado após parecer da Procuradoria do Município; que são legais as prorrogações de contrato por até 60 meses; que não houve prejuízo ao erário; que estão ausentes o dolo e a má-fé; e que as penalidades devem ser aplicadas com razoabilidade. A empresa requereu que o pedido do MP fosse considerado improcedente ou que as penas fossem aplicadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Fundamentação

No entendimento do relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, são considerados atos de improbidade não apenas aqueles que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mas também os que atentam contra os princípios da administração pública. “De fato, a legislação permite a dispensa da licitação em casos excepcionais, visando impedir que a administração pública sofra entraves. Contudo, tais hipóteses devem, sim, ser interpretadas restritivamente, ou seja, somente nos casos autorizados por lei poderá a administração pública contratar sem prévia licitação. E ainda nesses casos, deverá ser respeitada a legalidade e a moralidade administrativa, não sendo atribuída, ao gestor público, arbitrariedade em sua atuação”, afirmou.

Para o magistrado, no caso em questão, está patente a violação aos princípios e aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei de Licitações e o enquadramento das condutas descritas na Lei de Improbidade Administrativa. “Tem-se que os requeridos não agiram com a moralidade esperada, deixando de ponderar acerca da coerência e da adequação entre a situação fática instalada e os atos praticados que, ao final, à obviedade, atentam contra os princípios da legalidade e da impessoalidade, mostrando-se injustificados e fora dos padrões de aceitabilidade”, resumiu em seu voto. Com essa fundamentação, o relator entendeu que a condenação foi adequada e se mostra razoável. Contudo, o magistrado considerou o valor da multa excessivo e por isso votou por sua redução.

As desembargadoras Heloísa Combat e Ana Paula Caixeta tiveram o mesmo entendimento.

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