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TJ mantém condenação de Vereadores por uso indevido de dinheiro público em viagem a Foz do Iguaçu

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou recurso dos vereadores de São Martinho, condenados por improbidade administrativa, acusados de utilizar diárias indevidamente para participação em cursos de aperfeiçoamento no Paraná.

Em 2006, os então vereadores Mauri Antonio Luft, Vanderlei Gerlach, Ademar Probst, Arnaldo da Silva, Luiz Carlos Fucilini, Silvio dos Santos Cruz e José Valdir Morsch foram até Foz do Iguaçu (PR), sob o pretexto de participação em um curso, mas, na verdade, a viagem serviu para que o grupo conhecesse pontos turísticos da cidade e realizasse compras no Paraguai, às custas do contribuinte. Cada parlamentar recebeu R$ 1.478,40 em diárias, mais R$ 135,00 como despesas de transporte, afora a inscrição no curso, no valor de R$ 300,00 para cada um. Na época, os fatos vieram a público através da reportagem do Jornalista Giovani Grizotti, da RBS TV. O caso ficou conhecido como ¿Farra das Diárias¿.

A ação civil pública por atos de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público e tramitou na Comarca de Santo Augusto. Em julho de 2012 a Juíza de Direito Roberta Penz de Oliveira, da Vara Judicial, condenou os parlamentares ao ressarcimento do erário do Município de São Martinho no valor de R$ 1.478,40, para cada réu, com juros e atualização monetária; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 anos; pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração então recebida e proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam os réus sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos.

Recurso

Inconformados, os réus recorreram ao TJRS. Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Eduardo Uhlein, considerou que a improbidade administrativa ficou evidenciada, de forma dolosa, através de desvio de finalidade, o enriquecimento ilícito dos apelantes, que se aproveitaram de seus mandatos para causar prejuízo ao erário.

Embora reiterem todos apelantes, quase em uníssono, que se dirigiram a Foz do Iguaçu com o único objetivo de buscarem aprimoramento cultural e científico, relacionado com o desempenho do mandato, não é isso que, efetivamente, desvenda a prova recolhida nos autos, que confirmou aquilo que matéria jornalística, de ampla divulgação nacional, à época dos fatos, revelou, afirmou o Desembargador Uhlen. Com efeito, a iniciar pela prova de participação nas palestras que compunham o ¿curso¿ frequentado pelos apelantes, a evidência é no sentido de que não havia nenhum controle de presença ou de aproveitamento nas ditas ¿palestras¿.

Assim, prosseguiu o relator, sem a mínima evidência razoável de que tenha havido alguma palestra ou justificativa efetiva para esse deslocamento a Foz do Iguaçu, afora os apelos turísticos e de compras no Paraguai que aquela cidade paranaense proporciona aos viajantes.

Os Desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70053821153


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