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Supremo forma maioria para validar uso de delação em ação de improbidade

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entende que o uso da delação premiada em ações de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público é constitucional.

 

Até o momento, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (presidente do STF), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

No caso julgado, o Ministério Público do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos apurados em investigação policial sobre a atuação de uma suposta organização criminosa na Receita paranaense.

 

O juiz de primeira instância decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre eles o auditor fiscal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Por seu lado, a defesa do auditor sustentou que o processo se amparou em elementos colhidos no acordo de delação, o que é vedado em ações de improbidade.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que é possível o uso da colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa. O que não é permitido, segundo ele, é a negociação do valor do dano ao patrimônio público. Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:

“É constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

1) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

2) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

3) O acordo de colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica de Direito Público interessada;

4) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento desde que haja a previsão de total ressarcimento do dano, tendo sido devidamente homologados em juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado”.

O ministro Alexandre explicou que o aperfeiçoamento do combate à corrução no poder público foi uma das grandes preocupações do legislador constituinte de 1988: “Privilegiou-se o combate à improbidade administrativa”, disse ele.

Clique aqui para ler o voto do relator
ARE 1.175.650

STF/CONJUR

Foto: divulgação da Web

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