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STJ: Só recurso da defesa em improbidade administrativa culposa sempre vai gerar absolvição

A condenação por improbidade administrativa na modalidade culposa que é alvo de recurso apenas do réu não tem outro resultado possível que não seja a absolvição.

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu o ex-prefeito de Goiabeira (MG) Custódio Soares Bittencourt em julgamento resolvido por 3 votos a 2.

O acórdão ficou assim redigido:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da LIA, sem alcançar as condenações transitadas em julgado.
  2. No caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral.
  3. Agravo interno desprovido.

(STJ – 1ª Turma – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.163.400 – MG (2022/0206560-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE – J. 16 de maio de 2024)

Veja o voto do relator:

“Quanto à questão de fundo, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou as seguintes teses:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Grifos acrescidos) No presente caso, o ora agravante foi condenado como incurso no artigo 10 da Lei n. 8429/1992, tendo a Corte de origem reconhecido a prática de ato ímprobo na modalidade culposa, conforme se extrai do seguinte excerto (e-STJ fl. 534):

[…] insta consignar que o não cumprimento das diretrizes repassadas pelo Órgão competente quando da exigência voltada para a prestação de contas fez durar por anos diversas irregularidades na prestação de contas, originando, inevitavelmente, situação de inadimplência perante o Estado de Minas Gerais. Ressalta-se que a situação somente ocorreu em razão das omissões e negligência do apelante quando do exercício do mandato eletivo. Agiu, portanto, com culpa grave, consistente no fato de que foi negligente no trato do erário Municipal, eis que deixou de cumprir e observar obrigações e exigências previamente lançadas quando da celebração do Convênio e, obviamente, na legislação correlata.

Nesse passo, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram que o ora agravado agiu com culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua absolvição, conforme assentado na decisão recorrida, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral (Tema 1.199)”.

STJ

Foto: divulgação da Web

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