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STF: Suspensão de membro do MP depende de ajuizamento de ação, não de condenação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão liminar que havia suspendido os efeitos de ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que puniu uma integrante do Ministério Público Militar. O órgão considera que a interrupção de férias sem retorno às atividades configura ato de improbidade administrativa. O relator negou Mandado de Segurança (MS 32722) por considerar possível a aplicação da sanção disciplinar de demissão pela Administração Pública, com a posterior conversão em pena de suspensão, condicionada à sentença com trânsito em julgado.
O CNMP aplicou à então subprocuradora-geral a pena de demissão.

Posteriormente, converteu a pena de demissão em suspensão, por 45 dias, por entender que a Constituição Federal só permite a demissão de membros vitalícios do Ministério Público mediante sentença judicial transitada em julgado, nunca por decisão de natureza administrativa.

A defesa sustenta que a Constituição da República só permite a imposição de perda do cargo e de demissão aos membros vitalícios do Ministério Público mediante sentença judicial transitada em julgado, ainda que a pena de demissão seja substituída por suspensão temporária.

Em janeiro de 2014, no exercício da presidência do Supremo, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu o pedido de liminar para suspender os efeitos da penalidade aplicada.

“Entendo, num primeiro olhar, que o CNMP, ao tipificar a conduta da ora impetrante como ato de improbidade administrativa, caso que importa na sanção de demissão, não poderia impor-lhe tal pena senão após decisão judicial transitada em julgado, ainda que tal sanção tenha sido substituída pela de suspensão por 45 dias. Portanto, entendo que estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada”, afirmou Lewandowski na ocasião.

Relator
Ao cassar a decisão liminar, o relator confirmou que, de acordo com o regime jurídico a que estão submetidos os membros do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União), a perda definitiva do cargo está condicionada ao trânsito em julgado de sentença proferida em ação civil proposta pelo procurador-geral da República. “Isso se dá porque a Administração, ao aplicar a pena de demissão, manifesta a incompatibilidade entre a permanência do agente público no exercício de suas funções e a necessidade de garantir-se a regularidade do serviço público, em cumprimento ao regime jurídico estabelecido. No entanto, o afastamento definitivo do agente ministerial de suas funções, com a perda do cargo e as garantias a ele inerentes, só se efetiva após aquela condição específica”, esclareceu.

Em observância à garantia da vitaliciedade dos membros do Ministério Público (artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, da Constituição), observa o relator, no caso da sanção de demissão, tanto a LC 75/93 quanto o Regimento Interno do CNMP dispõem que, embora sua aplicação decorra de processo disciplinar, sua eficácia dependerá do ajuizamento de ação civil.

Assim, o relator negou o mandado de segurança, cassando a decisão liminar antes concedida, e concluiu pela possibilidade de aplicação da sanção disciplinar.

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