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STF permite que pessoa jurídica interessada ajuíze ação de improbidade

Supremo concluiu que a legitimidade extraordinária do MP na defesa do patrimônio público social não tem substituição daqueles que possuem legitimidade ordinária, mas sim cooperação.

Nesta quarta-feira, 31, o STF julgou inconstitucional dispositivo da lei 14.230/21 que assegura apenas ao MP a legitimidade para ajuizar ação de improbidade e celebrar acordo de não persecução civil. Por maioria, o Supremo concluiu que retirar das pessoas jurídicas interessadas a possibilidade de ingressar com ações em proteção ao patrimônio público é medida que fere a Constituição e inúmeros preceitos.

No julgamento, o plenário também concluiu que não há obrigatoriedade, e sim possibilidade, da administração pública defender o agente em ações de improbidade por atos praticados no exercício de sua atribuição.

Entenda

Na primeira sessão, o ministro Alexandre de Moraes, relator, reiterou sua decisão cautelar. Segundo S. Exa., a legitimidade extraordinária da atuação do MP na defesa do patrimônio público social não tem substituição daqueles que possuem legitimidade ordinária, mas sim cooperação. Na ocasião, o ministro André Mendonça acompanhou o entendimento.

Na segunda sessão, os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber acompanharam o voto do relator.

Por outro lado, o ministro Nunes Marques divergiu do relator ao considerar ser constitucional a legitimidade exclusiva ao MP, exceto nas ações de ressarcimento ao erário. Em sua visão, “quando existir prejuízo ao erário, há subsistência de legitimidade ativa concorrente entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para propositura de ações de ressarcimento e para celebração de acordos de não persecução”. O ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento.

Nesta tarde, no início do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra para fazer ressalva em relação ao seu voto proferido na primeira sessão. O destaque diz respeito a defesa do agente público pelo órgão de assessoria jurídica, disposta no art. 17, parágrafo 20 da lei 14.230/21.

Art. 17, § 20: A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.

Segundo o ministro, a administração pública fica apenas autorizada, e não obrigada, a representar o agente em ações de improbidade por atos praticados no exercício de sua atribuição. “É inconstitucional a obrigatoriedade, o que não impede que a administração pública mediante previsão legal, possa e fica autorizada a representar judicialmente o agente público quando entender que seja o caso da representação”, afirmou.

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/372698/stf-permite-que-pessoa-juridica-interessada-ajuize-acao-de-improbidade

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Foto: divulgação da Web

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