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Servidores da Prefeitura de Teixeira (PB) têm suas condenações mantidas pelo TRF5

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou, ontem (22/10), provimento às apelações dos réus Romualdo S. Bezerra, Maria do Socorro M. Jerônimo, Maria Madalena S. Leite e Maria dos Anjos S. Leite, mantendo as condenações impostas na sentença, pela prática do crime de Peculato (desvio de verbas públicas). Romualdo Bezerra, ex-tesoureiro da Secretaria de Saúde do município de Teixeira (PB), foi condenado a 10 anos de reclusão. As corrés tiveram suas penas substituídas por penas restritivas de direitos.

“Irreparável a sentença recorrida, assaz fundamentada, inexistindo qualquer mácula que mereça a sua corrigenda (reforma). As penas foram individualizadas com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal, tendo sido as penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus e como sendo necessárias à reprovação social das condutas perpetradas e confirmadas na instrução, inexistindo ilegalidade a ser sanada, impondo-se, de igual sorte, que os réus iniciem o competente processo de execução penal” afirmou o relator, desembargador federal convocado Bruno de Teixeira Paiva.

ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Romualdo Simões Bezerra, ordenador de despesas da Secretaria de Saúde do município de Teixeira; Maria do Socorro Marques Gerônimo, sua companheira; Maria Madalena de Souza Leite e a irmã desta, Maria dos Anjos de Souza Leite.

Segundo a denúncia do MPF, no período de julho a dezembro de 2004, foram emitidas ordens de pagamentos fictícias, mediante notas de empenho, cheques e recibos com assinaturas falsas de supostos credores/fornecedores e prestadores de serviço, com o objetivo de desviar verbas públicas relativas aos programas de saúde pública daquela cidade, que totalizaram um montante de R$ 39.431,00.

O juiz da 4ª Vara Federal da Paraíba, Emiliano Zapata, condenou Romualdo Bezerra à prisão e ao pagamento de multa de 290 dias-multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente. A sentença também condenou as corrés em pena de multa, em valores inferiores ao do tesoureiro, e concedeu a substituição das penas de reclusão por penas restritivas de direito, em razão da participação proporcional de cada um dos acusados.

Os réus apelaram de suas condenações, em liberdade, alegando que o processo estaria nulo, em razão da ausência de fundamentação satisfatória no tocante à aplicação de pena-base acima do mínimo legal.

ACR 9760 (PB)

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