seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Presidente de Câmara e tesoureiro são condenados por emitirem cheques sem fundos

Presidente de Câmara e tesoureiro são condenados por emitir cheques sem fundos

O presidente e do tesoureiro da Câmara Municipal de Cícero Dantas no período de 2005 a 2008, foram condenados pela emissão de cheques da Casa Legislativa sem a devida provisão de fundos.

O Ministério Público do Estado da Bahia imputou como atos de improbidade administrativa consistem em terem os Réus emitidos cheques da Câmara Municipal de Cícero Dantas sem provisão de fundos e os utilizarem de forma irregular, descontando em supermercados e agiotas, além do Sr. Geraldo Ribeiro de Carvalho, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores ter contratado verbalmente o Sr. Jailton Silva Gama para realizar transporte de eleitores para diversas cidades da Bahia e de Sergipe, pagando os mesmos através de cheques da Câmara Municipal, sem provisão de fundos, violando os princípios da Administração Pública e causando prejuízo ao erário.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu que a improbidade administrativa na modalidade de atos que causam lesão ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/1992) não exige dolo, bastando ao menos culpa para a sua configuração, e manteve a condenação dos representados.

O acórdão ficou assim redigido:

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS VISANDO ATENDIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES E TESOUREIRO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO OBJETIVO PRESENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 8.429/92. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Há que se rejeitar a preliminar de nulidade face realização de diligências após encerramento da instrução processual, pois para o reconhecimento de nulidades no âmbito do processo civil reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, o que in casu, não ocorreu. Há que se rejeitar a prefacial de nulidade face aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, pois os embargos declaratórios opostos configuram caráter protelatório. Demonstrada a inobservância dos princípios norteadores da Administração Pública, bem como que os atos imputados aos Apelados configuram condutas tipificadas no art. 10 da Lei Improbidade Administrativa, não merece reparo a sentença que aplicou penalidade aos Apelantes, nos exatos termos do quanto disposto no art. 12 do mesmo diploma legal. “Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92”, o que restou presente nos caso. Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, a fixação das sanções deve observar a extensão da lesão causada e o proveito patrimonial do agente e revestir-se do caráter pedagógico e punitivo, afigurando-se observância a razoabilidade e proporcionalidade a dosimetria aplicada, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida. (TJBA 2ª Câmara Cível – Classe : Apelação n.º 0000114-69.2008.8.05.0057 – Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos – j. 31 de agosto de 2021.)

O voto da relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, ficou assim escrito:

“De início, é preciso ressaltar que as condutas imputadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia como atos de improbidade administrativa consistem em terem os Réus, ora Apelantes, emitido cheques da Câmara Municipal de Cícero Dantas sem provisão de fundos e os utilizarem de forma irregular, descontando em supermercados e agiotas, além do Sr. Geraldo Ribeiro de Carvalho, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores ter contratado verbalmente o Sr. Jailton Silva Gama para realizar transporte de eleitores para diversas cidades da Bahia e de Sergipe, pagando os mesmos através de cheques da Câmara Municipal, sem provisão de fundos, violando os princípios da Administração Pública e causando prejuízo ao erário.

Após denúncia, o Ministério Público do Estado da Bahia deflagrou inquérito civil e, tão logo concluída a investigação administrativa, ajuizou a presente ação civil pública objetivando condenar os réus, ora Apelantes, pela prática de atos de improbidade administrativa, consistente na emissão e assinatura de diversos cheques em nome da Câmara de Vereadores, utilizando-os para fins diversos do previsto no ordenamento jurídico, a exemplo de negociatas, descontos com agiotas e para fazer caixa, tomando empréstimos pessoais a terceiros e usando os cheques da Câmara de Vereadores como garantia de pagamento.

Do exame dos autos, mormente do documento de fl. 1242, infere-se que os cheques devolvidos pelo Banco do Brasil causaram um prejuízo financeiro à Câmara dos Vereadores do Município de Cícero Dantas no valor de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) pelas taxas e multas decorrentes da emissão dos cheques sem provisão de fundos.

Ademais, como bem afirmou o douto magistrado a quo em sua r. sentença recorrida, cristalino que os Recorrentes tinham “ciência da ilicitude de seus atos, pois o primeiro acionado saia pessoalmente procurando agiotas e comerciantes para descontar os cheques da Câmara Municipal e depois, mesmo os cheques devolvidos sem fundos eram na sua maioria resgatados mediante pagamento em espécie.”

Assim, além dos elementos probatórios colhidos nos próprios autos da ação civil pública, sob o crivo do contraditório e perante o juízo a quo, não se pode olvidar os depoimentos prestados à Promotoria de Justiça pelas testemunhas, ainda no inquérito civil, diante da extrema relevância das confissões declaradas.

Neste sentido, cumpre destacar que o Sr. Orlambergue Nolasco de Oliveira, proprietário da Farmácia Vitória, afirmou ter descontado vários cheques da Câmara Municipal a pedido do ora Apelante (fls.42/43); que o Sr. José Raimundo Filho, vigilante, disse que o ora Apelante já lhe adiantou dois meses de salário através de cheque, só o que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, tendo, posteriormente, uma pessoa de prenome Dilson, a mando de Zelito, o procurado e comprado o cheque devolvido (fl. 45); que o Sr. João Marcelino da Silva Sobrinho disse que por diversas vezes Nem de Agnelo, agiota conhecido, lhe pediu que trocasse o cheque da Câmara Municipal, que estava assinado pelos réus (fls.52/62) e que os Srs. Orlando Antônio de Jesus (fl. 65), José Ramilson da Silva e Tome Liro de Andrade (fls. 73/75), afirmaram que “trocaram” cheques da Câmara, mas foram devolvidos sem provisão de fundos, de modo haver restado indubitavelmente provado que os ora Apelantes tratavam a coisa pública com se privada fosse, em total desprezo ao princípios que regem a Administração Pública.

Traçados tais contornos fáticos, devidamente comprovados nos autos da ação civil pública sub examine, cumpre realizar o exercício de subsunção, de modo a perquirir se as condutas praticadas se enquadram nas hipóteses normativas descritas no artigo 10, caput e incisos da Lei nº 8.429/1992, que disciplina a improbidade administrativa.

Extrai-se das lições do professor José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o entendimento de que:

“a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada” (grifo nosso) (Obra citada, 24ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 669

No campo normativo, extrai-se que as condutas ímprobas são aquelas que (i) conduzem ao enriquecimento ilícito do agente em razão do exercício do cargo (art. 9º da Lei nº 8.429/1992), (ii) que causam lesão ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992) (iii) e que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992).

Em relação ao elemento subjetivo da conduta, encontra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência que os atos que geram enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da administração pública necessitam da demonstração do dolo do agente, enquanto que os atos que causam prejuízo ao erário bastam a comprovação da ação culposa. A propósito, o magistério de Marino Pazzaglini Filho:

“(…) E essa ausência de honestidade, retidão, integridade na gestão pública, nas hipóteses de ato de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilício (art. 9º) e que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador (dolo). Apenas nos casos de atos de improbidade administrativa lesivos ao Erário (art. 10) poderá ser suficiente, para sua configuração, a ação ou omissão ilícita culposa, ou seja, o descumprimento inescusável de dever de ofício, causador de involuntário dano ao Erário, por não conduzir-se o agente público infrator com a atenção e a diligência reclamadas pela função pública por ele exercida.” (In, Lei de Improbidade Administrativa Comentada. Aspectos Constitucionais, Administrativo, Civil, Criminais, Processuais e de Responsabilidade Fiscal. 4ª edição. São Paulo: Atlas S/A, 2009, p. 4.

Em igual sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

(…) “O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 6. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 7. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. (…) (REsp 1.508.169/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2016) (excerto da ementa original, com destaques acrescidos).”

Neste diapasão, passe-se a analisar cada uma das condenações constantes da sentença, cotejando-as com os fundamentos jurídicos trazidos pelo ora Recorrente”.

TJBA

#presidente #câmara #municipal #emissão #cheques #semfundos #tesoureiro

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino