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Prazo para interpor ação por improbidade administrativa começa a contar ao final do segundo mandato

Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo ex-prefeito de Coari, no Amazonas, contra decisão proferida na primeira instância, que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra ele, determinando a apuração dos fatos em questão.

Consta dos autos que a ação foi proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de supostas irregularidades na prestação de contas dos repasses relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) referentes a 2002.

Em seu recurso ao TRF1, o ex-prefeito alegou que não poderia ter sido impetrada ação contra ele 7 anos depois de findo o mandato, visto que ele renunciou à prefeitura em 2004 e o prazo prescricional é de 5 anos após o fim do mandato.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, deu razão ao juízo de primeiro grau. Isso porque “trata-se de reeleição do agente político para mandato sucessivo, cujo prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei. 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa”, afirmou o magistrado.

O relator ressaltou que a interpretação da lei conduz a essa conclusão, na forma da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria, ainda que o ex-prefeito tenha renunciado ao mandato para, depois, se reeleger.

“Assim, embora tenha o agravante renunciado ao mandato, houve sucessão temporal entre os mandatos, eis que ele foi novamente eleito, continuando no exercício da mesma função, razão pela qual, tenho que o prazo prescricional não pode ser alterado”, explicou o desembargador.

O relator, portanto, negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição e mantendo a sentença, de maneira que a ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Coari possa seguir regularmente. O desembargador foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.

Processo n.: 0064057-42.2012.4.01.0000

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