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Negado o bloqueio de bens de ex-governador do DF e ex-administrador de Taguatinga

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu o pedido de antecipação de tutela, apresentado pelo MPDFT, no intuito de obter o bloqueio de bens do ex-governador do Distrito Federal e do ex-administrador de Taguatinga.

O MPDFT ajuizou ação de improbidade administrativa, alegando que os réus seriam os responsáveis pela aprovação irregular do projeto de construção da nova sede administrativa do governo do DF, bem como pela indevida concessão de alvará para o seu funcionamento.

O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para conceder a antecipação de tutela e o consequente bloqueio de bens, todavia, ressaltou a necessidade de minuciosa apuração das irregularidades apontadas pelo MPDFT: “As responsabilidades administrativas, e outras afins, oriundas da prática de se contratar e executar obra sem a aprovação correta do projeto, como determinado em lei, bem assim, os termos do contratado, em si mesmo, devem – e merecerão – acurada apuração neste MM. Juízo. Entretanto, não estabelecidas, como não estão, ao menos para mim, de modo cabal e prévio, as responsabilidades de cada qual dos réus, e, mesmo, se deles, ou deles e de outros, na consecução dos atos lesivos ao Erário Público do Distrito Federal, em todas as formas previstas na Lei nº 8.429/92, como narrados na Inicial, não há cabimento, também para mim, a aplicação excepcionalíssima da indisponibilidade preventiva dos seus bens, nesta fase inicial do processo”.

Por fim, o juiz determinou que os réus fossem notificados para apresentarem manifestação prévia no prazo legal, conforme dispõe a Lei nº 8.429/92, que prevê o rito para as ações que apuram improbidade administrativa.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2015.01.1.002697-8

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