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Mantida condenação a prefeito e vice-prefeito que pagaram com dinheiro público fotografias de casamento

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença do juízo das Fazendas Públicas e 2ª Cível de Pires do Rio, que condenou o prefeito Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha e o vice-prefeito, Júlio César da Silva Carneiro, por improbidade administrativa. Os dois foram padrinhos do casamento da filha do comandante do 11º Batalhão da Polícia Militar e pagaram, com dinheiro do município, o fotógrafo do evento. O relator do processo foi o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.

Os dois foram condenados ao ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos; à perda de suas funções públicas; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor da última remuneração; à proibição de contratar o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

Eles buscaram na Justiça a reforma da sentença sob o argumento de que não autorizaram o pagamento das despesas de fotografias do casamento com recursos provenientes do município. No entanto, o desembargador entendeu que havia provas suficientes para a condenação dos dois.

Geraldo Gonçalves destacou ainda, que há suspeitas- embora não comprovadas – de que as despesas referentes ao jantar servido no casamento e ao aluguel de salão de festas também foram pagas com dinheiro público. Já quanto ao pagamento das despesas com as fotografias, o magistrado observou que não restaram dúvidas de que foram pagas com recursos do município. Ele analisou as declarações do fotógrafo da festa, que afirmou ter recebido da prefeitura pelo serviço de fotografia.

O desembargador ainda ressaltou que, embora os dois tenham sido inocentados após a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), isso não implica em suas absolvições. “É necessário registrar que tal decisão administrativa não vincula o Poder Judiciário”. Por fim, julgou que a sentença encontra-se “em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade”, decidindo por mantê-la.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo recurso de apelação cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Comprovação de dano ao erário municipal. Violação aos princípios da administração pública. Proporcionalidade na aplicação das sanções. Artigo 12, II e III, da Lei 8.429/92. Prequestionamento. Sentença confirmada. 1. Verificado, na sentença recorrida, que o magistrado acolheu uma das teses defendida pelo 1º apelante, resta prejudicado o exame do pleito em questão, em razão da falta de interesse recursal. 2. Por outro lado, restando incontroverso, que o 1º e o 2º recorrente, então Vice-Prefeito e Prefeito, cobriram despesas de fotografias de enlace matrimonial, causando prejuízo ao erário, a prática de ato de improbidade administrativa, encontra-se configurada, sendo tal conduta vedada em nosso ordenamento jurídico, bem como contrária aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. 3. Visto que as sanções impostas, aos apelantes, obedeceram às prescrições legais, elencadas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a confirmação da sentença, neste ponto, é medida que se impõe. 4. O prequestionamento suscitado, em suposta violação aos dispositivos constitucionais e legais, é infundado, tendo em vista que toda a matéria foi examinada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todas as normas jurídicas aduzidas. 5. Primeiro recurso conhecido, em parte, e desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (200994437528)

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