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Mantida condenação a ex-prefeito de Teresópolis por improbidade administrativa

O ex-prefeito de Teresópolis, Francisco de Souza Brito, foi condenado por improbidade administrativa por ter, em seu mandato, alugado salas comerciais da Prefeitura para familiares e amigos sem procedimento licitatório. A decisão foi do desembargador Carlos Alberto França (foto) que, em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença do juízo da Vara Criminal e Fazendas Públicas de Goianópolis. Francisco cedeu bancas e salas no Centro Comercial de Frutas e Verduras em benefício de seu filho, marido de sobrinha e mulher de irmão, dentre outros.

Francisco teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, a proibição de contratar com o Poder Público por outros três anos e, além disso, terá de pagar multa civil no valor de três vezes a quantia de seu salário quando ocupava o cargo de prefeito. Em primeiro grau, o valor da multa foi estabelecido em cem vezes o valor do salário, mas o desembargador entendeu que a multa necessitava ser diminuída. “Tenho que o valor da multa civil cominada na sentença apresenta-se desarrazoada, devendo, portanto, ser minorada”.

O ex-prefeito buscava a reforma da sentença ao alegar a inexistência de ato de improbidade administrativa já que, segundo ele, não houve enriquecimento ilícito, dano ao erário e dolo de sua parte na ocupação do centro comercial por pessoas de sua família. No entanto, o magistrado, ao analisar os documentos contidos nos autos, julgou que o dolo de Francisco “está devidamente evidenciado na desconsideração dos deveres legais e constitucionais”.

Carlos Alberto França destacou as declarações do prefeito do município no ano de 2007, Uilton Pereira dos Santos, que afirmou que não foi adotada qualquer modalidade de licitação para a ocupação das salas, tampouco houve divulgação do ato, mesmo a procura sendo muito grande por parte da população. O desembargador observou que Francisco cedeu, aos seus familiares e amigos, “os melhores pontos, sem a observância do devido procedimento licitatório, ato que ofende flagrantemente os princípios básicos da Administração Pública”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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