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Juiz aplica nova lei de improbidade administrativa de forma retroativa e absolve ex-subsecretária

Juiz aplica nova lei de improbidade administrativa de forma retroativa e absolve ex-subsecretária

As alterações da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento.

Com esse entendimento, o juiz Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, absolveu uma ex-subsecretária do Distrito Federal acusada por atos de improbidade administrativa.

 

Sobressai-se da sentença do magistrado as seguintes manifestações:

“A questão crucial a ser definida consiste em verificar se os dispositivos da Lei 14230/2021 se aplicam a este caso, tendo em vista que (i) os atos de improbidade foram praticados antes de seu advento; e (ii) a ação também foi ajuizada antes.

Trata-se de tema concernente à aplicação de lei no tempo, cabendo apreciar se a lei nova, neste caso, pode ser aplicada com efeitos retroativos, ou seja, alcançando fatos ocorridos antes de sua edição.

A partir da compreensão de que o sistema de responsabilidade de improbidade administrativa constitui ramo do direito sancionador, impõe-se o reconhecimento de que se sujeita às garantias constitucionais de defesa dos acusados em geral, com especial destaque, neste caso, ao que prevê o art. 5º, XL, da CF (“XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”).

Os fundamentos para justificar a aplicação desse princípio decorrem, sinteticamente, da necessidade de se conferir aos acusados em geral o mesmo regime jurídico a fatos idênticos, independente da época em que praticados, bem como a necessidade de se estabelecer prioridade e isonomia na tutela sobre determinado bem jurídico.

Com isso, se um bem jurídico é relevante para a sociedade a ponto de justificar uma tutela sancionadora, mas deixa de sê-lo a partir de um determinado momento, a despenalização do fato deve beneficiar todos aqueles que o cometeram, independente do momento, sob pena de se contrariar a justificação lógico-jurídica da imposição de sanções.

Assim, a expressão “lei penal” contida no art. 5º, XL, da CF, deve ser compreendida como se referindo não apenas às leis de natureza estritamente penal, mas às leis sancionadoras em geral, incluídas as do âmbito administrativo e, aqui, de improbidade administrativa. Isso significa que as alterações da Lei 14230/2021 sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento.

Uma das alterações trazidas pela Lei 14230/2021 envolve o art. 11 da Lei 8429/1992. Na redação anterior, havia tipificação aberta dos atos de improbidade, com definição do ato no caput do artigo, com rol exemplificativo nos incisos.

Dizia o art. 11 na versão original da Lei 8429/1992:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(…) A expressão final “e notadamente” do caput indicava de modo claro a natureza exemplificativa do rol dos incisos, de modo que o ato de improbidade poderia ser enquadrado apenas no caput do art. 11, se verificada ofensa aos princípios da Administração que importasse em violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, independente de verificação das hipóteses dos incisos. Com a Lei 14230/2021 houve modificação do tipo, passando-se a adotar rol taxativo de casos de improbidade.

Confira-se a nova redação do dispositivo: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

I – (revogado);

II – (revogado);

Note-se que a expressão “e notadamente”, que havia na redação original, foi suprimida na nova redação do caput do art. 11.

Além disso, incluiu-se a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, tornando evidente que somente podem ser classificados no art. 11 as condutas descritas nos incisos, cujo rol passou a ser taxativo.

Sendo assim, observa-se que se operou situação similar a uma abolitio criminis, visto que a tipificação dos atos de improbidade por ofensa a princípios da Administração foi restringida, deixando de abarcar determinadas condutas. Essa retração da aplicação da lei de improbidade, inegavelmente, mostra-se mais benéfica aos réus, devendo ser aplicada retroativamente.

No caso, a lei nova atua em favor da requerida, ao menos em parte, visto que as condutas de assédio moral e omissão sobre o controle de folha de ponto de subordinado foram enquadradas no caput e no inciso II do art. 11.

Considerando que o inciso II foi expressamente revogado pela lei nova e a vinculação ao caput, isoladamente, segundo o novo regime, não é mais suficiente para a configuração do ato de improbidade, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de enquadramento dessas condutas na nova versão do art. 11.

Prescrição Um dos temas que sofreu modificações mais impactantes com a alteração legislativa foi o regime da prescrição.

 Prescrição

Com as alterações da Lei 14230/2021, a redação do art. 23 passou a ser a seguinte:

…….

Como se vê, o regime de prescrição foi substancialmente alterado.

O prazo passou a ser definido de forma unificada, fixado em oito anos para todos os agentes, independente da natureza do vínculo com a Administração. Consequentemente, o mesmo prazo se aplica aos terceiros que participem ou se beneficiem dos atos ímprobos. O termo inicial da contagem foi definido na data da prática do ato – ou, nos casos de infração permanente, quando cessada a permanência.

Outro aspecto importante trazido pela nova lei diz respeito à interrupção do prazo, que pode ocorrer em diversas situações, em resumo: quando do ajuizamento da ação e quando proferidas decisões de julgamento condenatórias nas diversas instâncias.

O § 5º do art. 23 estabelece que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr e passará a ser contado pela metade – ou seja, quatro anos. No que diz respeito às regras de prescrição, vale destacar que são de natureza material, e não processual, daí por que se mostra relevante a avaliação sobre os benefícios que a lei nova possa acarretar aos processos em curso. No caso, embora o prazo prescricional tenha sido alongado, passando de 5 para 8 anos, a possibilidade de interrupção do prazo com o ajuizamento da demanda e reinício da contagem pela metade se apresenta como regra mais benéfica ao acusado. Logo, pela lógica estabelecida pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, impõe-se sua aplicação ao caso concreto. Assim, tem-se que a conduta foi praticada no ano de 2015, sendo a ação proposta em 2017. Com o ajuizamento da ação operou-se a interrupção da prescrição. Considerando que após interrompido o prazo se reinicia a contar pela metade – quatro anos –, verifica-se que já se encontra esgotado, o que torna inafastável o reconhecimento da prescrição retroativa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação às condutas tipificadas no art. 11 da Lei 8429/1992, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição, quanto à conduta classificada no art. 10, XIII”.

TJFDT

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Foto: divulgação da Web

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