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Irmãos cometem ato de improbidade administrativa em Ladário

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos de M.L.A.F. e, por maioria, reduzir a multa, nos termos do voto do relator.
M.L.A.F. e J.A.A.F. interpuseram apelações contra sentença que os condenou ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor do último salário recebido ou, em caso de desligamento da administração, da última remuneração percebida, e suspender os direitos políticos de M.L.A.F. por três anos.
De acordo com o processo, a ação de primeiro grau foi ajuizada diante da denúncia de prática de atos de improbidade administrativa, em razão do favorecimento a M.L.A.F. , agente comunitário de saúde em cidade do interior que não desempenhava sua função adequadamente, por ser irmão de J.A.A.F., prefeito do município de Ladário.
M.L.A.F. e J.A.A.F. afirmam jamais ter ocorrido favorecimento em razão do parentesco, como confirmam depoimentos de testemunhas, e alegam que todas as faltas do primeiro ao serviço e o tratamento diferenciado por ele recebido decorreram do problema de saúde que o acomete.
Sustentam ainda que a transferência da servidora que lançou as faltas de M.L.A.F. não se deu em represália, conforme depoimento do responsável na época por tal ato, e afirmam inexistir prova de dolo, sendo desarrazoada a multa aplicada. Pedem o provimento do recurso.
Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, os atos de improbidade, isto é, o desempenho irregular das funções por M.L.A.F. e o favorecimento deste por J.A.A.F. estão satisfatoriamente demonstrados nos autos, como bem analisou o juiz de primeiro grau.
“Ao contrário do alegado, está comprovado que M.L.A.F. faltava ao serviço injustificadamente, não apresentava os relatórios de acompanhamento de visita às famílias e era beneficiado quando responsabilizado pelo atendimento de menos da metade do trabalho que normalmente cabia aos agentes”, escreveu em seu voto.
O desembargador apontou ainda que M.L.A.F. não provou que as faltas decorriam de problema de saúde, pelo qual foi readaptado em 2012, isto é, anos depois das faltas que ocorreram em 2010. “Essencial destacar que o documento demonstra de forma incontestável tal afirmação, sendo que  só não foram demonstradas mais faltas funcionais em razão do manifesto protecionismo administrativo por parte de superiores hierárquicos, por ser irmão do prefeito”, complementou.
No entender do relator, no que se refere à violação aos princípios da administração como moralidade e impessoalidade, e aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, é evidente a ocorrência. “M.L.A.F. agiu desidiosamente em relação às suas obrigações funcionais por vontade própria, assim como, J.A.A.F., voluntariamente, adotou quanto a ele medidas de protecionismo, ambos violando claramente os princípios e deveres citados”.
“No que pesa a gravidade dos atos em questão, pois causaram enorme abalo moral, tenho por certo que, considerando o valor da remuneração percebida pelos recorrentes, a multa deve ser reduzida. Assim, voto por se dar parcial provimento aos apelos para reduzir a multa civil para duas vezes o valor do último salário recebido por cada um, ou em caso de desligamento da administração, da última remuneração percebida, e para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos de M.L.A.F.”.
Processo nº 0011330-77.2011.8.12.0008

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