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Improbidade: Servidores municipais são condenados por simular viagens oficiais

A simulação de viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se espera zelo com os recursos públicos, evidencia o seu agir voluntário, ensejando o dolo.

Com esse entendimento, 7ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou a condenação de três servidores do município de Araçatuba que simularam viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram os recursos públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa.

Os acusados foram punidos com a perda dos cargos, suspensão dos direitos políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais pelo mesmo período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil (incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido indevidamente.

O caso teve origem em uma sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral do Município, que constatou 30 viagens irregulares em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os autos, os servidores simulavam os deslocamentos a outros municípios, elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de motoristas e, depois, se apropriavam indevidamente do ressarcimento das viagens.

No entendimento do relator, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas quanto ao dolo, elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após as alterações na Lei de Improbidade Administrativa no ano passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens, receberam pagamentos com dinheiro público.”

Para o magistrado, os réus “desonraram o cargo público” que ocupavam mediante a prática de “conduta desleal para com a administração”. “A conduta dos apelantes também contraria a legalidade e a moralidade administrativa, afastando-se do interesse público primário, em evidente violação aos princípios que devem orientar a administração pública. No caso, a prova do enriquecimento ilícito é evidente”, concluiu.

Processo 1005361-55.2018.8.26.0032

TJSP/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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