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Ex-prefeito de Sorriso é condenado por improbidade

O ex-prefeito de Sorriso (500 km ao norte de Cuiabá), José Domingos Fraga Filho, foi condenado por improbidade administrativa. Ele terá que devolver ao erário R$ 60 mil pagos para a confecção de uma revista intitulada “A década Zé Domingos”, publicada em 2004. Ele terá que pagar ainda R$ 120 mil de multa civil, a ser revertida ao município de Sorriso (Código do Processo 46117)

A decisão é da juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorriso. Ele acatou parcialmente o pedido formulado na ação interposta pelo Ministério Público do Estado, em desfavor do ex-prefeito. A magistrada julgou extinto o processo, com resolução do mérito.

Conforme o Ministério Público, quando era prefeito de Sorriso, Zé Domingos “utilizou recursos públicos para edição de material publicitário com o cunho de promoção pessoal, o que é vedado constitucionalmente”. Ainda conforme o MP, o “conteúdo da revista faz promoção pessoal para fins políticos, publicada em outubro de 2004, com tiragem de 20 mil exemplares, quando o requerido ainda exercia o mandato de prefeito”.

Na ação o MP alega que o material foi confeccionado com verba municipal. A defesa do ex-prefeito alegou nos autos que “na realidade a impressão da revista se seu no ano de 2005, em 5 mil exemplares, e que foi paga com recursos particulares, financiada por terceiros, e não tem qualquer relação com o contrato firmado entre a administração e a empresa LS Publicidade Ltda”.

Na decisão, a magistrada cita que no expediente da revista consta a logomarca da empresa LS Publicidade em destaque, com dados e contato, consta a tiragem de 20 mil exemplares, bem como que a impressão e acabamento foram feitos pela Gráfica Bandeirantes/SP. “Na capa da revista consta a informação de que a mesma é de outubro de 2004”.

“Os documentos trazidos pela parte requerida não faz qualquer prova concreta de que a revista teria sido impressa e distribuída apenas em 2005. Em que pese toda a sua argumentação, e as assertivas contraditórias das testemunhas, entendo que não houve prova suficiente a contrapor as informações constantes na própria revista em comento”.

A juíza não acatou o pedido de dano moral coletivo requerido pelo MP. “O dano moral é, por sua natureza, personalíssimo, disponível e divisível. Não bastasse, o dano moral se faz repercutir de forma distinta para cada indivíduo. Destarte, não se concebe sua aplicação para um número indeterminado de pessoas, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente”.

A condenação do ressarcimento dos danos ao erário público municipal será acrescida de juros de mora, desde o recebimento da ação e correção monetária desde a citação. “A quantia apurada referente à multa aplicada deverá ser vertida aos cofres do município de Sorriso, devendo ser atualizada, a partir desta data (11 de dezembro), até a data do efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora”.

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