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Empenhar despesas acima do limite do mandato leva ex-prefeito a condenação por improbidade

Se um agente público gere mal os recursos públicos municipais ao emprenhar despesas que não poderiam ser honradas integralmente no último exercício de seu mandato e no exercício seguinte, na medida em que deixou para o sucessor caixa com insuficiência financeira, ele desobedece, dolosamente, à regra do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando-se, portanto, a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92.

O então chefe do executivo não realizou repasses previstos em lei, não pagou contas de eletricidade, e além disso, nos último quadrimestres do exercício de 2012, assumiu obrigações sem deixar disponibilidade suficiente de caixa para o próximo exercício. O perito constatou que, em dezembro daquele ano, o cofre do município contava com déficit de R$ 2.433.814,82.

Nos autos consta que o político, no decorrer de sua gestão, não efetuou o repasse dos duodécimos no valor de R$ 61.600 à Câmara Municipal até o dia 20 de dezembro, como exige a lei. Não fez o pagamento precatório devido de R$ 51.854,80 à Empresa de Distribuição de Energia Vale Do Paranapanema, sem qualquer justificativa, e, durante o exercício de 2012, efetuou despesas na quantia de R$ 1.212.803,74 nos dois últimos quadrimestres, mesmo sem ter disponibilidade financeira para suprir os gastos, desatendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o relator da apelação, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, “ficou evidente que o recorrente geriu mal os recursos públicos municipais ao emprenhar despesas que não poderiam ser honradas integralmente no último exercício de seu mandato e no exercício seguinte, na medida em que deixou para o sucessor caixa com insuficiência financeira”, afirmou.

“Não se pode falar, no caso, em desobediência legal por inabilidade ou mero descuido, pois o prefeito agiu de forma descomprometida, sabendo que aplicou de forma irresponsável os recursos públicos disponíveis, e comprometeu a gestão posterior.”

Acórdão nº 0001619-93.2014.8.26.0415

CONJUR/TJSP

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Foto: divulgação da Web

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