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Ausência de prestação de contas ao FNDE resulta em ação contra ex-prefeito

A 3º Câmara Cível do TJRN ainda julgará o mérito da demanda, mas o desembargador Cláudio Santos, em uma decisão monocrática, não deu provimento ao recurso, movido por um ex-prefeito do município de Triunfo Potiguar, contra sentença que acatou a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, de autoria do Ministério Público. A Ação foi movida devido à ausência de prestação de contas, por parte do ex-chefe do Executivo, no que se refere ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

“Com efeito, ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico, consoante os elementos constantes dos autos da Ação Civil Pública, que aparentemente, existe a possibilidade de o Agravante ter cometido os atos de improbidade imputados”, ressalta o desembargador.
Segundo a decisão monocrática, seguindo o que destacou a decisão de primeiro grau, no que se refere aos reiterados atrasos nas prestações de contas dos recursos públicos, o ex-prefeito não apresentou nenhuma motivação plausível que viesse a justificá-los, existindo comprovação inclusive, de atrasos em prazos superiores a 100 dias.
“Quanto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, na Reclamação nº. 2.138-6/DF, no sentido de que os agentes políticos não respondem por atos de improbidade administrativa, tal posicionamento refere-se à responsabilidade especial definida na Lei nº 1.079/50, no tocante ao Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e Secretários de Estado”, acrescenta.
No entanto, em se tratando de Prefeito Municipal, não existe qualquer obstáculo legal para que este agente político sujeite-se às sanções estabelecidas na Lei de Improbidade e no Decreto-Lei 201/67.
“Ressalto que a decisão combatida não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser melhor analisada quando do julgamento do mérito do presente recurso”, enfatiza o desembargador Cláudio Santos.
(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.015548-4)

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