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TRF/1.ª determina efetivação de matrícula no Curso de Formação de Oficiais Especialistas em Aviões

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou, por unanimidade, a matrícula definitiva de apelante no Curso de Formação de Oficiais Especialistas em Aviões, da Força Aérea Brasileira.

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou, por unanimidade, a matrícula definitiva de apelante no Curso de Formação de Oficiais Especialistas em Aviões, da Força Aérea Brasileira. O art. 515, parágrafo 3.º, do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/2001, baseou a decisão. De acordo com voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, há casos precedentes, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte, que orientaram sua decisão.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender que a matéria não envolve direito público indisponível individual ou coletivo.
O apelante alegou que a Portaria Depens 40/DE-2, de 05/04/2001, emitida pelo diretor-geral do departamento, exige a apresentação de diploma de curso superior, em nível de graduação, para matrícula no referido curso, e que a Portaria 3/GM3, de 06/01/98, expedida pelo ministro da Aeronáutica, estabelece como condição para matrícula no CFOE a “apresentação de documento comprobatório de conclusão de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação”. Esta orientação fora seguida pela norma do centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), nos termos do Decreto 1.145, de 20/05/94, o qual estatui que a inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões será regulamentada pelo ministro da Aeronáutica.
De acordo com relatório do desembargador federal do TRF/1.ª, Fagundes de Deus, relator desta apelação, o apelante trouxe aos autos certificado de conclusão do curso de formação e documentação comprovando sua nomeação e exercício. O curso concluído pelo reclamante é classificado como Curso Seqüencial de Formação Específica, na modalidade de curso superior universitário, e é reconhecido pelo Ministério da Educação.
Diante disso, o voto do relator, acatado por unanimidade pela 5.ª Turma, esclarece que “a Portaria DEPENS 40/DE-2, de 5 de abril de 2002, emitida pelo diretor-geral do Depens, extrapolou os limites regulamentadores a ela inerentes, restringindo direitos sem legitimidade para tanto, uma vez que já havia norma anterior, hierarquicamente superior, pois expedida por autoridade competente (também hierarquicamente superior) dispondo sobre o tema (Portaria 3/GM3 c/c Decreto 1.145/94)”. 
O desembargador também ponderou que o impetrante, por força de medida judicial concedida no writ, já havia concluído o referido curso de formação com aproveitamento, bem como fora nomeado, e que constavam, nos autos, provas de que já participou de diversas atividades no âmbito da Aeronáutica.

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