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Reconhecida prescrição em processo contra seguradora por desvio de carga de caminhão

O prazo prescricional para o pedido de cobertura às seguradoras por desvio de carga de caminhão é de um ano a partir da data do sinistro.

O prazo prescricional para o pedido de cobertura às seguradoras por
desvio de carga de caminhão é de um ano a partir da data do sinistro,
ficando paralisado após o pedido administrativo e voltando a correr, no
que restar, após a recusa da seguradora ao pagamento. A conclusão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a
recurso especial da AIG Seguros S/A para reconhecer a prescrição em
processo contra a empresa Rodoviário Matsuda Ltda., do Paraná.
O
desvio de carga teria sido feito pelo motorista no dia 19 de fevereiro
de 2002, conforme boletim de ocorrência. A ação foi distribuída mais de
um ano depois, em 28 de março de 2003. Ao ser questionada sobre a prova
da comunicação do fato e do pedido administrativo de cobertura à
seguradora, a empresa alegou sem apresentar provas e teria até se
recusado a apresentar novas provas solicitadas pelo juiz.
Em
primeira instância, no entanto, a prescrição foi afastada, tendo o juiz
considerado que o prazo não se iniciara, já que seria contado a partir
da recusa da seguradora. “A simples ausência de comunicação […] não
retira o direito do segurado de fazer valer o que pactuara com a
seguradora”, considerou o magistrado. A ressalva foi apenas para o caso
de a seguradora, podendo evitar ou minimizar as conseqüências, ter se
omitido.
A seguradora apelou, afirmando, além da prescrição, a
existência de cláusula prevendo a contratação pelo segurado de escolta
armada e instalação de equipamento de rastreamento da carga por
satélite, em casos de transporte de valores acima de R$ 25 mil.
O
Tribunal de Justiça do Paraná manteve afastada a alegação de
prescrição, afirmando, ainda, ser abusiva a cláusula contratual que
impõe ao segurado a contratação de escolta armada e instalação de
equipamento de rastreamento da carga por satélite, “em razão de impor
desvantagem exagerada ao consumidor”.
A empresa recorreu,
então, ao STJ, sustentando a tese da prescrição. Segundo afirmou a
defesa, o TJPR não levou em conta a inexistência de comunicação do
sinistro e de pedido de pagamento da indenização da segurada perante a
seguradora. Para o advogado, o pedido estaria prescrito, pois o termo
inicial da contagem do prazo de um ano dá-se do sinistro, e não da
recusa no pagamento, pois esta não existiu.
A Quarta Turma do
STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a
prescrição. Para o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso,
não é razoável o entendimento de que o prazo só se inicia com a recusa.
“Ter-se-ia a provável extrema em que o segurado poderia efetuar o
pedido muitos anos após o sinistro, para apenas, então, a contar da
recusa da seguradora, computar-se o prazo prescricional”, ressaltou.
Segundo
o ministro, se o segurado deixar decorrer um ano entre a data do
sinistro e o pedido de cobertura, ocorre a prescrição. “Se deixar
transcorrer menos, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado
após o pedido administrativo, e volta a ter curso pelo que restar, após
a recusa da seguradora”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

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