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O exame supletivo enquadra-se no exigido pela Resolução 01/04 do Consepe

Confirmada pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região a determinação de que a Universidade Federal da Bahia proceda à matrícula de aluno no curso de Comunicação - Produção em Comunicação e Cultura daquela Universidade.

Confirmada pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região a determinação de que a Universidade Federal da Bahia proceda à matrícula de aluno no curso de Comunicação – Produção em Comunicação e Cultura daquela Universidade.
O aluno fez a opção pelas cotas reservadas aos estudantes oriundos de escola pública. Mas, ao passar nos exames, sua matrícula foi recusada por suposta ausência do quesito de conclusão de ensino médio em escola pública.
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, explicou que, conforme o histórico escolar apresentado pelo aluno, consta que ele concluiu o segundo grau após curso supletivo no Centro de Estudos Supletivos – CES I – Niterói, órgão da rede estadual de ensino da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Afirma a desembargadora que a situação se enquadra nas exigências da Resolução 01/04 do Consepe, a qual restringe as vagas reservadas a alunos egressos do ensino público àqueles “que tenham cursado todo o ensino médio e pelo menos uma série entre a quinta e a oitava do ensino fundamental na escola pública”, visto o exame supletivo ser aplicado pela rede estadual, por meio de unidades autorizadas, possuindo, portanto, o caráter de “escola pública” exigido pela Resolução n.º 01/04.
Concluiu a relatora ter, dessa forma, sido demonstrado que “o aluno implementou seus estudos de ensino médio, através da rede pública de ensino supletivo para jovens e adultos, fazendo jus, assim, à procedência do pedido”.

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