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Impacto de esbulho possessório em desapropriação para reforma agrária será reavaliado

Ainda segundo a defesa, a ocupação teria sido o motivo de força maior que causou a perda de produtividade do imóvel, não considerado pela vistoria do Incra.

O esbulho possessório que impede a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça permite ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ver avaliados a extensão da invasão na propriedade e o respectivo impacto no cálculo do índice de produtividade de imóvel rural cujo esbulho ocorreu antes da inclusão de tal impedimento na lei.
Com a decisão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deverá examinar a alegação do Incra de que a desapropriação das fazendas Prazeres I e Prazeres II, da Companhia Açucareira Conceição do Peixe, em Alagoas, ocorreu em obediência aos critérios de produtividade, mesmo com a alegada invasão.
A Companhia entrou na Justiça a fim de pedir a anulação do ato administrativo de desapropriação das fazendas, alegando que a vistoria realizada pelo Incra ocorrera durante invasão do imóvel por movimentos sociais de reforma agrária, o que seria vedado pelo artigo 4 do Decreto 250/97.
Ainda segundo a defesa, a ocupação teria sido o motivo de força maior que causou a perda de produtividade do imóvel, não considerado pela vistoria do Incra. O advogado afirmou, também, que deveria ser aplicada ao caso a medida provisória 1.027-38/2000, que veda a desapropriação de imóvel invadido nos dois anos seguidos à desocupação, computando-se em dobro esse prazo no caso de reincidência da invasão.
Consta do processo que a invasão aconteceu em 17.10.1999 e a vistoria foi realizada 26.10.1999. Há informação também de que a reintegração do imóvel ocorreu em 21.12.1999, ou seja, o esbulho possessório durou cerca de dois meses, tendo iniciado dez dias antes da vistoria do Poder Público.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, o procedimento de desapropriação fora realizado de forma regular, sem nenhuma mácula que pudesse anulá-lo. Insatisfeita, a companhia apelou, insistindo no pedido de anulação.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação, declarando nula a vistoria e invalidando todo o processo de desapropriação. Para o TRF5, é impossível dar andamento à desapropriação, quando houver ocorrido o esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo do imóvel a ser expropriado.
“Mesmo que ele já tenha sido vistoriado, não se pode proceder a sua avaliação, ou, se já avaliado, não poderá ser desapropriado antes do transcurso de dois anos a contar da sua ocupação, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei n. 8.629/93, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/01”, considerou o tribunal. Embargos de declaração do Incra também foram rejeitados e a autarquia recorreu ao STJ.
Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial. “O dispositivo legal indicado como violado não tem eficácia absoluta, devendo ser analisado, em cada caso, para saber-se do alcance da invasão e do seu impacto na aferição da produtividade do imóvel submetido à inspeção do Poder Público”, observou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso.
A relatora considerou, ainda, que a proibição só passou a vigorar após a medida provisória 2.183-56, publicada em 27 de agosto de 2001, enquanto o esbulho e a vistoria ocorreram em data anterior, 1999. Assim, a ministra anulou o acórdão do TRF5, determinando o retorno dos autos para que sejam examinados os embargos de declaração opostos pelo Incra.

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