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Conta corrente de ex-executivo da Companhia Ingá continua bloqueada

Após a desconsideração da personalidade jurídica da companhia, o consultor T.R.E teve sua conta bancária bloqueada por ter sido diretor da empresa na época do evento danoso.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o bloqueio da conta corrente de um ex-diretor da Companhia Mercantil e Industrial Ingá, determinado pela Justiça do Rio de Janeiro em função de crime ambiental decorrente do despejo de materiais tóxicos na Baia de Sepetiba.
Após a desconsideração da personalidade jurídica da companhia, o consultor T.R.E teve sua conta bancária bloqueada por ter sido diretor da empresa na época do evento danoso. O pedido de desbloqueio já havia sido rejeitado pela justiça fluminense.
No STJ, o ex-diretor defendeu a impenhorabilidade dos valores constantes da conta bancária bloqueada por tratar-se de honorários pela prestação de serviços de consultoria. Sustentou que como profissional liberal, os honorários percebidos em decorrência do desempenho de sua função possuem natureza alimentar e não podem ser penhorados.
Em contra-razões, o Ministério Púbico Federal ressaltou que a corte de origem não realizou qualquer distinção entre natureza alimentar e natureza salarial da verba, apenas constatou a inexistência de prova “da origem dos valores depositados nas contas bancárias do recorrente”.
Em seu voto, o ministro relator, Castro Meira, ressaltou que ao analisar o mérito da questão, o tribunal de origem concluiu que as contas correntes do ex-diretor não possuem caráter exclusivamente alimentar, pois nestas eram depositadas recursos de natureza distinta da salarial. Segundo o acórdão recorrido, os documentos apresentados pelo recorrente não comprovam a natureza alimentar das verbas depositadas na conta bloqueada.
Para o relator, em momento algum a corte regional afirmou que os honorários percebidos por profissional liberal não possuem natureza alimentar ou que a verba alimentar pode ser penhorada. Apenas concluiu que os documentos que formam o acervo de provas do feito não são suficientes para comprovar a natureza alimentar das verbas existentes na conta bancária.
Segundo o ministro, para afastar tal premissa, “que por si só é suficiente para a manutenção do julgado”, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Acompanhando o voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu o recurso especial.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a companhia e seus executivos, que supostamente permitiram que rejeitos tóxicos oriundos da atividade industrial da empresa, principalmente os metais pesados zinco e cádmio, atingissem o mangue local e a Baía de Sepetiba, causando graves danos ao meio ambiente. Instalada na Ilha da Madeira, no Município de Itaguaí, a companhia faliu em 1998.

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