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Caso haja mudança no patrimônio beneficiado pode pagar custas

O impetrante recorreu da decisão de reclamação trabalhista movida contra o Município de Juara (distante 709 km ao médio norte de Cuiabá), quando foi condenado a recolher, no prazo de 10 dias, o montante de R$ 2.200,00.

            A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu o benefício da Justiça gratuita ao agravante que interpôs recurso questionando decisão de Primeiro Grau que indeferira o pedido, determinando que ele efetuasse o pagamento das custas processuais. Porém, ressaltou o relator, desembargador José Silvério Gomes, que a lei que garante a isenção das referidas taxas estabelece ainda um prazo de cinco anos para pagar, se houver alteração patrimonial do beneficiado (Agravo de Instrumento nº 41668/2009).
 
          O impetrante recorreu da decisão de reclamação trabalhista movida contra o Município de Juara (distante 709 km ao médio norte de Cuiabá), quando foi condenado a recolher, no prazo de 10 dias, o montante de R$ 2.200,00. Pediu que fosse beneficiado com a assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo, por receber proventos no valor de R$ 3.683,00 e que o valor restante seria insuficiente para o sustento de sua família. O agravante, nestas condições, se declarou pobre nos termos da Lei nº 1.060/1950.
 
          A decisão da câmara julgadora foi unânime para a concessão do benefício, com votos do relator, desembargador José Silvério Gomes, do desembargador Márcio Vidal, primeiro vogal, e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, segunda vogal convocada. Destacou o relator em seu voto que a presunção de veracidade que consta no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 não é absoluta. O referido artigo determina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
 
          Ressaltou o magistrado que cabe ao Juízo original verificar o preenchimento dos pressupostos do pedido e não se pode negar o benefício da Justiça gratuita por suposição. A concessão da assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira também consta na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV.  Porém, o relator ressaltou que, ainda que o impetrante seja beneficiado, pode responder pela custas e honorários na forma do artigo 12 da Lei no 1.060/1950, que especifica que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas fica obrigada a pagá-las, em cinco anos, a partir da sentença final, se houver alteração em seu patrimônio e ele puder fazê-lo. Depois desse prazo a obrigação fica prescrita.

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