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4ª Turma Cível autoriza queima de palha de cana

O MPE alegou que na autorização não constam a finalidade específica, a validade e o compromisso formal da parte e requereu a suspensão da autorização concedida até a apresentação da documentação exigida na lei municipal, sob pena de multa.

O Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar , por danos ambientais em face do Município de Naviraí e da Empresa Infinity Agrícola S.A., sob alegação de que era ilegal a autorização concedida pelo município em decorrência da insuficiência de documentos apresentados no requerimento da empresa.
O MPE alegou que na autorização não constam a finalidade específica, a validade e o compromisso formal da parte e requereu a suspensão da autorização concedida até a apresentação da documentação exigida na lei municipal, sob pena de multa. Em primeiro grau, foi concedida parcialmente a liminar para determinar a obrigação de não fazer ao município, que consiste em não conceder autorização sem que a empresa apresente toda a documentação e para que ela suspenda imediatamente a queima da palha, sob pena de multa de R$ 300 mil por queimada realizada, com incursão no crime de desobediência.
A Lei Estadual nº. 3.357/07 definiu a competência para expedir autorização da queima da palha da cana-de-açúcar aos municípios, da qual decorre a edição do Decreto Municipal nº. 058/08, que regulamenta o procedimento a ser cumprido para a concessão da licença ambiental. O Decreto Federal nº 2.661/98 determina que esse método seja eliminado de forma gradativa, não inferior a um quarto da área mecanizada de cada unidade agroindustrial a cada período de 5 anos, com exceção das lavouras de até 150 hectares.
O primeiro vogal no processo , Des. Paschoal Carmello Leandro, enfatizou que o legislador atribuiu à Administração Pública a competência para exercer o poder de polícia ambiental, e o Poder Judiciário não pode conferir imediata executividade a princípios constitucionais que estão sendo observados, subverter a ordem de competência de atuação, e de outra parte, inviabilizar injustamente a atividade econômica legalmente permitida de algumas das diversas empresas de um determinado ramo.
Anotou ainda, sobre o tema, que o STJ sedimentou posicionamento no sentido de que em se tratando de atividade produtiva, mormente as oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado por meio de edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente equilibrado.
O 1° vogal entendeu que, no caso em análise, os fundamentos que autorizam a cassação da liminar concedida são mais relevantes que aqueles que justificam o seu deferimento, porque a queima da palha não é uma atividade ilegal. “É poluente, sem dúvida, mas não é vedada por lei”.
Por maioria, a 4ª Turma Cível deu provimento ao recurso e cassou a medida liminar concedida, nos termos do voto do 1º vogal.
Este processo está sujeito a novos recursos.

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