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Tempo de cautelar que limita liberdade deve ser abatido da pena, decide TJ-SP

Por Eduardo Velozo Fuccia

Medidas cautelares diversas da prisão que de algum modo restrinjam a liberdade, como recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, devem ser levadas em conta para fins de desconto do tempo remanescente de pena, na hipótese de ocorrer uma condenação.

Relator do agravo, o desembargador Vico Mañas observou inicialmente que o fundamento da detração é o de evitar dupla punição ao condenado pelo mesmo crime. Segundo ele, se o tempo de restrição da liberdade durante o período de prisão provisória não pudesse ser computado, o Estado estaria abusando de seu poder-dever de punir.

“Idêntico raciocínio, sem dúvida, é aplicável às situações em que são impostas medidas cautelares alternativas à prisão, desde que limitem, mesmo parcialmente, o direito de ir e vir, como no caso”, concluiu Vico Mañas. Os desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto acompanharam o relator.

Conforme o juízo da execução penal, “a detração apenas pode ocorrer entre penas da mesma espécie, certo que, na ausência de uma disciplina legal expressa, não é cabível que medidas cautelares que não acarretem privação da liberdade possam implicar abatimento da pena de prisão imposta ao réu condenado”.

Conforme o acórdão, o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga imposto ao agravante, entre 6 de fevereiro a 21 de outubro de 2013, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida e abatido do total da sanção reclusiva estipulada.

Para isso, caberá ao juízo das execuções efetuar o cálculo de detração, somando-se as horas de recolhimento domiciliar compulsório e convertendo-as em dias para descontá-los da pena. De acordo com a cautelar, o agravante tinha de ficar em casa entre 22h e 6h, nos dias de trabalho, e durante todo o dia, nas folgas.

O cálculo de conversão deverá desconsiderar período inferior a 24 horas, porque frações de dia são desprezadas nas penas privativas de liberdade e restritivas de direito, segundo o artigo 11 do Código Penal. O agravante foi condenado a nove anos e seis meses de reclusão por tráfico e associação para o tráfico.

AGEXP 0001510-59.2023.8.26.0158

TJSP/CONJUR

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