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Valor real de venda de imóvel deve ser considerado para fins de ITBI

Se o real valor de venda de um imóvel for menor que o valor venal, deve prevalecer sobre o considerado pela Administração para efeitos de cálculo de  Impostos de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Com essa premissa, o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o governo distrital a restituir um cidadão por valor pago a mais, indevidamente, a título de ITBI. A restituição será na quantia de R$ 5.195,91, corrigida monetariamente.

O ITBI é um imposto a ser pago por quem compra um imóvel, antes da oficialização do acordo de compra e venda. A instituição do imposto está disposta na Constituição Federal — artigo 156, inciso II. Além disso, como consta da decisão, a própria legislação tributária do DF dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, sendo que deve ser “determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo”.

Conforme a juíza Marcia Regina Araújo Lima, para chegar à base de cálculo, a administração deveria ter considerado a declaração do sujeito passivo.

Assim, segundo o artigo 148 do CTN, o Fisco até pode arbitrar o valor do bem, mediante processo regular, sempre que as declarações feitas pelo contribuinte forem omissas ou não mereçam fé.

Conforme a advogada do caso, Ana Carolina Osório, sócia do Osório Batista Advogados, a decisão foi correta ao reconhecer a ilegalidade e garantir ao contribuinte o ressarcimento do valor de ITBI pago a maior. Conforme a advogada, o valor da compra e venda deve prevalecer para efeito de base de cálculo do ITBI, a não ser que seja comprovado em processo administrativo que o valor não merece fé.

Clique aqui para ler a decisão
0721073-69.2020.8.07.0016

CONJUR.COM.BR/TJDFT

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Foto: Web

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