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Válida cobrança de taxa municipal de prevenção e combate a incêndio

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que questionou a Lei Municipal nº 1.868/2005, foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que argumentou afronta a artigos das Constituições Estadual e Federal.

  Em sessão de julgamento realizada, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram constitucional Lei do Município de Feliz que instituiu a cobrança de taxa de prevenção e combate de incêndio. Para os magistrados, a legalidade da cobrança é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.   A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que questionou a Lei Municipal nº 1.868/2005, foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que argumentou afronta a artigos das Constituições Estadual e Federal.   No entanto, o relator do processo, Desembargador Genaro José Baroni Borges, explica que a legalidade já foi reconhecida pelo STF, conforme o Recurso Extraordinário nº 206.777/SP, do Ministro relator Ilmar Galvão.   Trata-se de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, cujo entendimento vem sendo aplicado também por esta Corte. Assim, é de ser reconhecida a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Prevenção de Incêndios, prevista na Lei nº 1.868/2005, do Município de Feliz, afirmou o relator.   O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores presentes na Sessão do Órgão Especial.   ADIN nº 70040635021

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