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Tribunal de Justiça do MS concede isenção de IPTU a asilo

A entidade alega possuir imunidade tributária, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal (CF), por ser entidade que presta assistência social, sem fins lucrativos, com alto reconhecimento social por acolher idosos desamparados há mais de 80 anos.

O Asilo São João Bosco ingressou em primeiro grau com ação de exceção de pré-executividade à ação de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2008 pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.

A entidade alega possuir imunidade tributária, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal (CF), por ser entidade que presta assistência social, sem fins lucrativos, com alto reconhecimento social por acolher idosos desamparados há mais de 80 anos.

O pedido foi indeferido sob a alegação de que a constatação de imunidade tributária depende de dilação probatória, o que não é permitido nessa medida judicial.

O

Acrescentou ainda o relator que a entidade cuida de velhinhos desabrigados pelo próprio Poder Público, de maneira que a cobrança de IPTU do imóvel dessa instituição demonstra o desamparo em dobro, ou seja, primeiro por não ter prestado assistência financeira aos idosos e depois por inscrever em dívida ativa a entidade que abriga essas pessoas. “Como no caso é notório o caráter beneficente da recorrente, que preencheu os requisitos do artigo 150, VI, “c” da CF, torna-se desnecessária a produção de prova, até porque trata-se de instituição presidida pelo arcebispo de Campo Grande, Dom Vitório Pavanello”.

Desta forma, na manhã de terça-feira, 16 de junho, a 4ª Turma Cível, por unanimidade, deu

Este processo está sujeito a novos recursos.

 
[url=http://www.tj.ms.gov.br/glossario/index.php/lAgravo][b][u][color=#cc0000]Agravo[/color][/u][/b][/url]

[color=#cc0000]relator[/color][/u][/b][/url][color=#cc0000]processo[/color][/u][/b][/url] [color=#cc0000]provimento[/color][/u][/b][/url][color=#cc0000]recurso[/color][/u][/b][/url]  , nos termos do voto do relator para reconhecer a imunidade tributária da recorrente e deferir a exceção de pré-executividade a fim de extinguir a execução fiscal por inexigibilidade do título.

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